TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

59 acórdão n.º 519/16 forma de pagamento da indemnização estabelecida no artigo 18.º daquela lei e, por outro lado, à duração dos prazos de amortização e de diferimento dos empréstimos correspondentes aos títulos de dívida pública entregues para satisfação do direito de indemnização, conjugados com o valor dos juros remuneratórios desses emprésti- mos, estando esses dados fixados no quadro anexo ao referido diploma, para o qual remete o n.º 2, do referido artigo 19.º Na verdade, ainda que considerando o não pagamento imediato do valor das indemnizações como justificado, o tribunal recorrido sustentou que a sua prestação sob forma de obrigações de tesouro, amortizáveis a muito longo prazo, em conjunção com uma taxa de remuneração fixa, notoriamente inferior à taxa de inflação verificada, determinou que as indemnizações pagas “se tornassem irrisórias pelo próprio decurso do tempo”, conquanto o não fossem à partida, em si mesmas. Em conformidade com tal juízo, foi proferida decisão de procedência parcial da acção, que se traduziu na condenação do Estado a uma actualização do valor atribuído como indemnização, sujeitando-o a determinados coeficientes de correcção monetária. Sendo assim, verifica-se que o juízo de inconstitucionalidade incidiu na norma constante do artigo 18.º, da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, que determina que o direito à indemnização se efectiva mediante entrega ao respectivo titular pelo Estado de títulos da dívida pública, e também no segmento em que o legislador fixou os prazos de amortização e diferimento dos empréstimos e o valor das taxas de juro, os quais constam do quadro anexo para onde remete a parte final do n.º 2, do artigo 19.º, do mesmo diploma. Deste modo justifica-se que a questão de constitucionalidade a decidir incida apenas sobre a referida norma do artigo 18.º, da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e sobre a duração dos prazos e o valor das taxas de juro constantes do quadro anexo, para onde remete o artigo 19.º, n.º 2, deste diploma.» 9.1. Existindo assim identidade de objeto do recurso, a questão de constitucionalidade relativa às nor- mas dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro, foi assim decidida pelo Acórdão n.º 148/04 (II, B) , 12): «(…) 12. Quanto às normas que estabeleceram os critérios de avaliação das empresas nacionalizadas, para efeito de indemnização, fixados, primeiro, pelos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho e, depois, pelos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro (bem como o artigo 8.º deste último diploma), também existe já jurisprudência do Tribunal Constitucional, que agora se reafirma, remetendo para os respectivos fundamentos. Assim, no referido Acórdão n.º 39/88 disse-se, a propósito dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 528/76: (…) 4.2 – Como se vê, as normas que acabam de transcrever-se tratam do modo de determinar o valor de cada acção ou parte de capital das empresas nacionalizadas, para o efeito de indemnização definitiva. Viu-se atrás ( supra , II, 2.4) que esse valor é fixado por despacho do Ministro das Finanças em relação a cada empresa. Para esse efeito, tomarseá por base o valor contabilístico, que é um valor «real» que se determinará por exame à escrita da empresa nacionalizada, e o valor de cotação, que se encontrará pelo cálculo da média ponde- rada em cada um dos dez anos que precederam a nacionalização – média essa sujeita a ajustamentos. Quando se trate de empresas sem acções cotadas na Bolsa, o valor da cotação é substituído pelo valor de rendibilidade. 4.3 – Os critérios que se deixam apontados para determinar o valor das acções e partes de capital, com vista à fixação dos valores definitivos das indemnizações, não violam o princípio do direito à indemnização tal como atrás se deixou definido. Na verdade, os valores resultantes da aplicação dos critérios legais não resultarão em valores irrisórios, nem manifestamente desproporcionados ao valor dos bens nacionalizados: toma-se em conta, como se viu, o valor

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