TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
589 Acórdão n.º 616/16, de 15 de novembro de 2016 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitu- cionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 617/16, de 15 de novembro de 2016 (1.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acór- dão n.º 532/16. Acórdão n.º 618/16, de 15 de novembro de 2016 (1.ª Secção): Determina extração de traslado dos autos e que no traslado seja dado seguimento ao incidente suscitado pelos recorrentes, e a outros requeri- mentos que venham a ser suscitados. Acórdão n.º 620/16, de 16 de novembro de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja incons- titucionalidade foi suscitada, e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determi- nada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 621/16, de 16 de novembro de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada, de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa, e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa deter- minada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 622/16, de 16 de novembro de 2016 (3.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acór- dão n.º 448/16. Acórdão n.º 623/16, de 16 de novembro de 2016 (3.ª Secção): Retifica erro material do Acórdão n.º 518/16 e indefere reclamação. Acórdão n.º 625/16, de 16 de novembro de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto asnormas, ou dimensões normativas determinadas, e por a deci- são recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , normas, cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 626/16, de 16 de novembro de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 627/16, de 16 de novembro de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida, por esta não ter aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cuja inconstitucio- nalidade foi suscitada, e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 628/16, de 16 de novembro de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida, e por esta não ter aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cuja incons- titucionalidade foi suscitada.
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