TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
582 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 504/16, de 20 de setembro de 2016 (1.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 52/16. Acórdão n.º 505/16, de 20 de setembro de 2016 (1.ª Secção): Indefere arguição de nulidade e pedido de aclaração do Acórdão n.º 338/16. Acórdão n.º 506/16, de 20 de setembro de 2016 (1.ª Secção): Indefere pedido de reforma da decisão do Acórdão n.º 339/16. Acórdão n.º 507/16, de 20 de setembro de 2016 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra o Acórdão n.º 434/15. Acórdão n.º 508/16, de 21 de setembro de 2016 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 73.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, no sentido de restringir o direito ao recurso em matéria de decisões judiciais tomadas quanto ao exercício de direitos dos arguidos em execução de coimas. Acórdão n.º 509/16, de 21 de setembro de 2016 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por o requerimento de interposição do recurso não conter os pressupostos previstos nos n. os 1 a 4 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Acórdão n.º 511/16, de 21 de setembro de 2016 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por o recorrente não ter identificado a norma recorrida. Acórdão n.º 512/16, de 21 de setembro de 2016 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja incons- titucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 513/16, de 21 de setembro de 2016 (2.ª Secção): Indefere pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 469/16. Acórdão n.º 514/16, de 21 de setembro de 2016 (3.ª Secção): Confirma despacho da relatora que jul- gou deserto o recurso por, mesmo após convite, não ter sido identificada a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada. Acórdão n.º 515/16, de 27 de setembro de 2016 (3.ª Secção): Decide determinar que após extração de traslado dos autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido. Acórdão n.º 516/16, de 4 de outubro de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cuja inconsti- tucionalidade foi suscitada, e que não julgou inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal. Acórdão n.º 517/16, de 4 de outubro de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
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