TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

58 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL estabelecidos nos artigos 18.º, 19.º (e quadro anexo), 21.º, 24.º e 28.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, nos artigos 1.º a 6.º do D.L. n.º 528/76, de 7 de Julho e nos artigos 1.º a 8.º do D.L. n.º 332/91, de 6 de Setembro, as indemnizações atribuídas aos ex-titulares de participações sociais nacionalizadas em 1975 são inferiores a 10% dos valores reais dos bens nacionalizados. (b) Na verdade, os mencionados dispositivos legais fixaram o pagamento das indemnizações através de dação em cumprimento com Obrigações do Tesouro amortizáveis a longo prazo e com taxas de juro muito inferiores às taxas de inflação verificadas, e estabeleceram critérios de avaliação que conduziram à atribuição pelo Governo, às empresas nacionalizadas, de valores muito inferiores aos valores reais das mesmas. (c) Assim, os preceitos legais citados estão feridos de inconstitucionalidade material, por ofensa dos artigos 62.º e 83.º da CRP. (d) Os mesmos preceitos referidos da lei ordinária ofendem ainda os princípios do Estado de Direito con- sagrados nos artigos 2.º, 17.º e 18.º da CRP; (e) Ofendem ainda o disposto nos artigos 8.º e 16.º da CRP, por não respeitarem o direito de propriedade e o princípio da justa indemnização por nacionalizações, consagrados no Direito Internacional vinculativo para Portugal, como a Carta das Nações Unidas e os Pactos de 1966; a Declaração Universal dos Direitos do Homem; as Diretivas do Banco Mundial de 1992; a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (e designa- damente o artigo 1.º, n.º 1 do 1.º Protocolo Adicional). (f ) A decisão recorrida considerou erradamente que não é aplicável o disposto no artigo 62.º da C.R.P. à indemnização por nacionalizações, e que as indemnizações por nacionalizações não têm de ser equivalentes, nem sequer próximas, dos valores dos bens transferidos forçadamente para a titularidade do Estado. (g) Desse modo, a decisão recorrida considerou, erradamente, que os citados preceitos legais não ofendem as normas e princípios constitucionais apontados. (h) Deverá, assim, dar-se provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade material dos preceitos citados, com todas as consequências decorrentes” (…)  8. Nestes termos, o objecto do presente recurso limita-se à apreciação da constitucionalidade dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de julho, artigos 1.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro e artigos 18.º, n.º 1, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro. Invoca o recorrente a sua desconformidade, com os artigos 62.º e 83.º da Constituição, com “os princípios do Estado de Ddreito nos artigos 2.º, 17.º e 18.º da CRP”, bem como, ainda, com o disposto nos artigos 8.º e 16.º da Constituição, por não respei- tarem “o direito de propriedade e o princípio da justa indemnização por nacionalizações, consagrados no Direito Internacional vinculativo para Portugal, como a Carta das Nações Unidas e os Pactos de 1966; a Declaração Uni- versal dos Direitos do Homem; as Directivas do Banco Mundial de 1992; a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (e designadamente o artigo 1.º, n.º 1 do 1.º Protocolo Adicional) ”.» E da leitura do posterior Acórdão n.º 493/09 – decidindo recurso de constitucionalidade de decisão judicial que recusara a aplicação das normas dos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro, com fundamento em inconstitucionalidade – se pode facilmente concluir pela coincidência (embora neste caso parcial) das questões de constitucionalidade ali tratadas com as questões submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional no presente recurso: «(…) O ter-se reportado o apontado vício de inconstitucionalidade genericamente às normas dos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, sem qualquer precisão indicativa dos segmentos inquinados por tal vício, pode deixar entender que a decisão o estende a todo o regime constante desses artigos. Todavia, é possível colher da fundamentação da sentença recorrida elementos que contrariam essa conclu- são, evidenciando, de forma clara, que a recusa de aplicação dos mencionados artigos se deveu, por um lado à

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=