TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
577 acórdão n.º 698/16 pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa”. Conforme se extraí do Acórdão de que se pretende recorrer, o Tribunal da Relação do Porto acolheu o entendimento segundo o qual, em se tratando, como é o caso, de ilícito tributário punível apenas com pena de prisão (cfr. artigo 104.º do RGIT), a pena de prisão imposta a título principal não pode ser suspensa na sua execução sem que se estabeleça, como condição dessa suspensão, o pagamento das quantias que o arguido deixou de entregar ao Fisco a título de imposto, independentemente de qual possa ser a respetiva situação económica. Tal solução foi já por inúmeras vezes fiscalizada pelo Tribunal Constitucional, que recusou sempre a possibilidade de a considerar constitucionalmente desconforme, designadamente por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da necessidade e/ou proporcionalidade da pena (cfr. entre outros, Acórdãos n. os 335/03, 376/03, 500/05, 543/06, 29/07, 61/07, 1005/08, 556/09, 587/09 e 237/11). Atentando em especial no facto de o condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais e/ou do montante dos benefícios indevidamente obtidos não ser afetável pela situação financeira do condenado – e dispensar por isso um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação daquela condição legal por parte do condenado —, o Tribunal Constitucional entendeu continuarem válidas, no âmbito da apreciação do regime consagrado no artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, as três razões pelas quais na respetiva jurisprudência se afastara já, perante a solução homóloga que originariamente constava do artigo 11.º, n.º 7, do RJIFNA, a objeção de que se estaria a impor ao arguido um dever de cum- primento consabidamente impossível e, com isso, a violar os princípios da proporcionalidade e da culpa: i) o juízo quanto à impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão; ii) sempre pode haver regresso de melhor fortuna; e iii) a revogação não é automática, dependendo de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição (cfr. Acórdão n.º 327/08). Trata-se, pois, de uma orientação estável e uniformemente extraível da jurisprudência constitucional, à luz da qual se pode concluir, tal como o fez o tribunal a quo, pela manifesta ausência de fundamento, nessa parte, do recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante D.. Resta, assim, concluir pela confirmação, em toda a sua extensão, das decisões de não admissão dos recursos de constitucionalidade. III – Decisão Por tudo o exposto, decide-se indeferir as presentes reclamações. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça por cada um deles devida em 20 unidades de conta. Lisboa, 20 de dezembro de 2016. – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – Maria José Rangel de Mesquita – Gonçalo Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 501/94, 569/95 e 264/99 estão publicados em Acórdãos, 28.º, 32.º e 43.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 139/03, 376/03 e 115/08 estão publicados em Acórdãos, 55.º, 56.º e 71.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 389/10, 146/11 e 215/14 estão publicados em Acórdãos, 79.º 80.º e 89.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 29/07 e 61/07 estão publicados em Acórdãos, 67.º Vol.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=