TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

575 acórdão n.º 698/16 Tendo o tribunal recorrido filiado a confirmação da decisão de não suspender a execução das penas aplicadas aos aludidos reclamantes na ideia de que as “exigências da prevenção geral” – associadas, no caso do arguido C., às “exigências preventivas especiais” decorrentes da anterior prática de crime idêntico − impe- diam que “a simples censura dos factos e a ameaça de prisão” pudessem “realiz[ar], de forma adequada e sufi- ciente, as finalidades da punição, prote[ger] de forma adequada a Coletividade, no seu todo” e/ou constituir “suficiente dissuasor da prática de crimes desta natureza”, é manifesto que o fundamento jurídico fixado ao julgado não procede, sequer implicitamente, da ideia de que “o fator único para apreciação da possibilidade de aplicação da suspensão da execução a pena de prisão é gravidade do ilícito e as circunstâncias do mesmo”, mas ao invés, do entendimento, que se viu já em geral aceite, de que quaisquer considerações relativas à “personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime” cedem necessariamente perante a irrenunciável exigência de preservação da confiança da comunidade na validade e na vigência da norma violada pelo agente do crime. 13. O mesmo vale, mutatis mutandis , para a questão de constitucionalidade construída sob alegação de que o Tribunal da Relação do Porto interpretou e aplicou as normas constantes dos artigos 50.º do Código Penal e 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, estes do Código de Processo Penal, no sentido de que “a fundamentação especifica da não suspensão da pena de prisão se basta com referências genéricas às circunstâncias do facto sem formular um verdadeiro juízo de prognose favorável ou desfavorável tendo por base os factos provados quanto á personalidade do agente suas condições de vida e sua conduta anterior e posterior ao crime”. Uma vez que, conforme se viu, o fundamento decisório do juízo de confirmação da opção de não sus- pender a execução das penas de prisão aplicadas a título principal aos arguidos B. e C. não só foi explicitado e detalhadamente exposto pelo tribunal a quo nos excertos do acórdão recorrido a que acima se fez referên- cia, como surge centralmente integrado pela ideia de que, independentemente de qual possa ser o juízo de prognose quanto à possibilidade de ressocialização em liberdade, a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem as exigências de prevenção geral, sob a forma de defesa do ordenamento jurídico, é igualmente manifesto que dos preceitos legais indicados pelos reclamantes – relativo, o primeiro, aos pressupostos materiais da suspensão da execução da pena e os dois últimos ao dever de especificação dos fundamentos que presidiram à escolha da sanção aplicada − não foi extraída, sequer implicitamente, a dimensão interpretativa pretendida confrontar com o parâmetro colocado pelo artigo 205.º da Constituição. Uma vez que os preceitos indicados pelos reclamantes não foram interpretados pelo tribunal a quo no sentido acusado de ser inconstitucional, inexiste entre a dimensão interpretativa especificada nos requeri- mentos de interposição dos recursos e a interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal a quo a correspondência ou conexão pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos inter- postos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Também nessa parte a decisão reclamada deverá ser por isso confirmada. c) Inconstitucionalidade imputada ao artigo 428.º do Código de Processo Penal 14. Nos requerimentos de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado pelos reclaman- tes B., D. e E., Lda. é suscitada ainda, a par das acima consideradas já, a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 428.º, n.º, 1 e 412.º, n. os 3 e 4, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação de que foram alegadamente objeto pelo tribunal recorrido, isto é, na de que delas resulta que a“fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova apreciados em 1.ª instância”, sem que seja exigível ao tribunal de recurso a “reapreciação da prova apresen- tada como impondo decisão diversa, nem a explicitação do processo de formação da [respetiva] convicção”, bastando-lhe, ao invés, afirmar “ genericamente que a primeira instância apreciou a globalidade da prova e julgou de acordo com a livre [apreciação] da prova”.

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