TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

574 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL especifica da não suspensão da pena de prisão se basta com referências genéricas às circunstâncias do facto sem formular um verdadeiro juízo de prognose favorável ou desfavorável tendo por base os factos provados quanto à personalidade do agente suas condições de vida e sua conduta anterior e posterior ao crime”. Por considerar que nenhuma das duas dimensões normativas acabadas de enunciar foi aplicada no acór- dão recorrido, designadamente em termos de integrar a sua ratio decidendi , e, bem assim, que nenhuma das correspondentes questões de constitucionalidade fora previamente suscitada por qualquer dos reclamantes, o tribunal a quo não admitiu, nessa parte, os recursos pretendidos interpor para o Tribunal Constitucional. Pois bem. Conforme resulta do entendimento reiteradamente expresso por este Tribunal, da configuração legal conferida à espécie em que se inscrevem os recursos sob apreciação resulta, como pressuposto da sua admis- sibilidade, que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente. Daí que, quando o objeto da sindicância pretendida consista numa determinada interpretação norma- tiva, esta deva coincidir, em termos efetivos e estreitos, com aquela em que a decisão recorrida houver filiado o fundamento jurídico do julgado, o que implica que das normas sediadas nos preceitos legais indicados pelo recorrente haja sido extraída pelo tribunal a quo a precisa dimensão interpretativa reputada inconstitucional. O critério normativo cuja validade constitucional se questiona – e através de cuja especificação é definido, no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso de constitucionalidade – deverá corresponder, por isso, à interpretação feita pelo tribunal a quo das normas contidas nos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Consideradas as dimensões normativas enunciadas nos requerimentos de interposição dos recursos de constitucionalidade, a questão que cumpre resolver consiste, assim, em saber se os preceitos de direito infra- constitucional expressamente indicados pelos recorrentes foram aplicados pelo acórdão recorrido, como sua ratio decidendi , no sentido ali acusado de ser inconstitucional. Ou, mais concretamente ainda, se, como fundamento decisório da improcedência dos recursos que recaíram sobre o acórdão proferido em primeira instância, o Tribunal da Relação do Porto extraiu dos preceitos convocados a interpretação normativa pre- tendida confrontar com a Constituição. Tal como se concluiu nas decisões reclamadas, a resposta é indubitavelmente negativa relativamente a ambas as dimensões normativas questionadas. 12. A primeira, imputada pelos reclamantes ao juízo de confirmação das consequências jurídicas dos crimes por cuja prática foram condenados, tal como definidas em primeira instância, consubstancia uma versão interpretativa do regime legal fixado no artigo 50.º do Código Penal que não encontra qualquer cor- respondência nos fundamentos de que, para confirmar nessa parte a decisão proferida pelo Tribunal de Santa Maria da Feira, se socorreu o tribunal a quo. Ao contrário do que é sustentado pelos reclamantes, da argumentação expendida a fls. 704 verso-705 verso (referente ao recurso interposto pelo reclamante B.) e a fls. 715 verso-716 verso (referente ao recurso interposto pelo reclamante C.) resulta sim que o tribunal recorrido interpretou a norma penal que define os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão aplicada a título principal, constante do n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal, no exato sentido que comummente lhe é atribuído na doutrina e na jurisprudência – isto é, o de que, mesmo em caso de prognose favorável, a suspensão da execução da pena deverá ser recusada sempre que à opção pela pena substitutiva se opuserem as “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico” (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, p. 344) −, ao que associou, de resto, no plano da definição da responsabilidade do reclamante C, um argumento extraído das especiais exigências preventivas que considerou resultarem do facto de aquele ter sido já condenado pela prática do mesmo tipo de crime em pena que fora suspensa na sua execução.

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