TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

57 acórdão n.º 519/16 inconstitucionalidade sucessivamente tomadas nos Acórdãos do Plenário n. os 39/88, 85/03, 148/04 e 493/09 (e ainda no Acórdão n.º 144/05). (…)» E, foi em aplicação da jurisprudência referida que a Decisão Sumária concluiu pela não inconstitucio- nalidade das normas sindicadas que integram o objeto do recurso: «9. Ora, atentando nas questões de inconstitucionalidade normativa colocadas no presente recurso de constitu- cionalidade, considera-se, pela coincidência (quase integral) do objeto do recurso e, bem assim, pela identidade dos fundamentos que sustentam a alegação de inconstitucionalidade, dever acompanhar-se o entendimento professado no Acórdão, tirado em Plenário, n.º 148/04, que não julgou inconstitucionais as normas sub judice (pronúncia que também abrangeu as normas dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de julho – não aplicadas no aresto ora recorrido – e as normas dos artigos 1.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro, cuja aprecia- ção – como vimos supra – não é solicitada no presente recurso), juízo corroborado – quanto aos artigos 18.º e 19.º (e quadro anexo) da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro – pelo Acórdão n.º 493/09, também tirado em Plenário, para cuja fundamentação se remete. 10. Assim, em aplicação do sentido da jurisprudência constitucional a este respeito proferida em Plenário – tanto nos Acórdãos n. os 148/04 e 493/09, como nos aí citados – conclui-se, em conformidade com a jurisprudência referida, pela não inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setem- bro e dos artigos 18.º, n.º 1, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro.». 9. A questão da conformidade constitucional dos conjuntos normativos ora sindicados foi objeto de análise, em recurso idêntico aos dos presentes autos e com invocação de idênticos parâmetros de constitucio- nalidade, no citado Acórdão n.º 148/04, do Plenário deste Tribunal. Com efeito, verifica-se uma quase identidade entre as questões de constitucionalidade objeto dos pre- sentes autos e as tratadas pelo Tribunal Constitucional naquele aresto e nos demais supra mencionados. A similitude das questões de constitucionalidade colocadas no presente recurso com as questões colocadas e apreciadas no recurso decidido pelo Acórdão n.º 148/04 resulta evidente das seguintes passagens do acórdão invocado, nas partes em que, respetivamente, enuncia (4.) e delimita (8.) o objeto do recurso: «(…) 4.  Deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o demandante interpôs o presente recurso de consti- tucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pretendendo com isso: “ver apreciada a inconstitucionalidade material dos artigos 18.º, 19.º e quadro anexo, 21.º, 24.º e 28.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro e dos artigos 1.º a 6.º do D.L. n.º 528/76, de 7 de Julho e artigos 1.º a 8.º do D.L. n.º 332/91, de 6 de Setembro, por violação dos seguintes preceitos e princípios: artigos 62.º e 83.º da CRP; princípios do Estado-de-Direito consagrados nos artigos 2.º, 17.º e 18.º da CRP; artigos 8.º e 16.º da CRP, por não respeitarem o direito de propriedade e o princípio da justa indemnização por nacionalizações, consagrados no Direito Internacional vinculativo para Portugal, como a Carta das Nações Unidas, os Pactos de 1966, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, as Directivas do Banco Mundial de 1992, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (e designadamente o artigo 1.º, n.º 1, do Primeiro Protocolo Adicional).” O recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma: (a) Da matéria de facto fixada no processo pelas instâncias jurisdicionais competentes (Tribunal Colectivo de 1.ª Instância e Tribunal da Relação), que aqui se dá como reproduzida, resulta que, por aplicação dos critérios

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