TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
569 acórdão n.º 698/16 se não pronuncia sobre ela – em sede de inconstitucionalidade material o recorrente limita-se a suscitar a aludida questão da determinabilidade da norma, questão que nada tem a ver com a primeira. Dir-se-á, em contrário, que em termos de ónus de suscitação da questão, este se deve ter por cumprido com a alegação de inconstitucionalidade da norma, ainda que com outro fundamento, e isto até pelo poder que o artigo da LTC confere ao Tribunal Constitucional – o de julgar inconstitucional a norma por fundamentos diferentes dos que vêm alegados. Mas a objeção não colhe. Com efeito, tal construção anularia por completo o fim que se visa com o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – o de permitir que este tribunal se aperceba da questão de constitucionalidade e a aprecie e resolva – devendo ainda ter-se em conta o rigor com que a lei define aquele ónus no artigo 72.º n.º 2 da LTC (suscitação “de modo processualmente adequado”). Por outro lado, o aludido poder do Tribunal Constitucional previsto no artigo 79.º-C da LTC apenas deve ser exercido – e aqui oficiosamente – quando o Tribunal entender que se verifica inconstitucionalidade, embora por outro fundamento, não tendo que hipotizar (ele próprio ou por “sugestão” do recorrente) todas as possíveis questões de inconstitucionalidade da norma em causa, para lhe dar resposta negativa». Não se vê qualquer razão para divergir do entendimento seguido no citado aresto. Com efeito, as reservas de constitucionalidade que a norma aplicada no caso haja porventura suscitado, quaisquer que elas sejam, apenas poderão adquirir verdadeira dimensão problemática − e converter-se por isso numa questão de constitucionalidade − através da afirmação de que essa norma (ou dimensão norma- tiva) viola um determinado princípio ou norma da Constituição. Norma-aplicada e norma/princípio-violado(a) constituem, por isso, termos de um binómio imprescin- dível à definição da questão de constitucionalidade pretendida controverter no âmbito da fiscalização con- creta de tal forma que a mesma não será como tal identificável − nem o seu sentido poderá ser apreendido − se apenas aquele primeiro elemento carecer, na verdade, de ser invocado pela parte. Daí que, pelo menos nos casos em que a substituição do parâmetro previamente invocado − ou a convocação de um outro, distinto daquele − implique a descaraterização da questão de constitucionalidade suscitada previamente no processo − ou lhe adicione uma outra, de diferente natureza −, o recurso não possa ser nessa parte admitido por incidir sobre questão diversa daquela com que foi confrontado o tribunal a quo. Ora, é justamente o que sucede nos casos de invocação sucessiva dos princípios da legalidade penal e da igualdade, respetivamente consagrados nos artigos 29.º, n.º 1, e 13.º da Constituição. Com efeito, conforme decorre até do próprio enquadramento feito nos requerimentos de interposição do recurso, a confrontação com o princípio da igualdade dos “procedimentos de reenvio” constantes do n.º 3 do artigo 103.º do RGIT, “na medida em que fazem depender a incriminação” contida no respetivo tipo legal do caráter “mensal ou trimestral “ do “regime normal de IVA” em concreto aplicável, configura uma questão de constitucionalidade de natureza inteiramente diversa daquela que foi suscitada através da alegação de que tais procedimentos, por remeterem para a “legislação tributária”, designadamente para o Código do IVA, a definição dos valores a considerar para efeitos de delimitação da conduta punível, são incompatíveis com o princípio da legalidade das normas penais, assegurado no artigo 29.º da Constituição. Na medida em que apenas esta última questão de constitucionalidade foi enunciada perante o tribunal a quo em termos que o habilitaram a incluí-la no âmbito do respetivo pronunciamento, o recurso não pode ser quanto ao mais admitido por inobservância do ónus de suscitação prévia estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 9. Ao contrário da questão de constitucionalidade que vimos de considerar, aquela que, dizendo res- peito ainda ao regime legal consagrado no artigo 103.º do RGIT, foi imputada de forma expressa à norma constante do respetivo n.º 3 sob a alegação de que o emprego da técnica remissiva, aí seguida, no estabeleci- mento dos critérios de operatividade da cláusula de exclusão da punibilidade, prevista no n.º 2, é contrário
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