TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

56 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Anexo Quadro referido no artigo 19.º Classe Montante a indemnizar Taxa de Juro Percentagem Anos de amortização Período de diferimento Período Total I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII Até 50 000$ ............... De 50 000$ a 125 000$ ...... De 125 000$ a 250 000$ ..... De 250 000$ a 450 000$ ..... De 450 000$ a 750 000$ ..... De 750 000$ a 1 175 000$ ... De 1 175 000$ a 1 750 000$ .. De 1 750 000$ a 2 500 000$ .. De 2 500 000$ a 3 450 000$ .. De 3 450 000$ a 4 625 000$ .. De 4 625 000$ a 6 050 000$ .. Acima de 6 050 000$ ....... 13,0 12,8 12,4 11,8 11,0 10,0 9,8 8,4 6,8 5,0 3,0 2,5 6 6 7 7 9 11 13 15 17 19 21 23 2 2 2 2 2 2 3 3 4 4 5 5 8 8 9 9 11 13 16 18 21 23 26 28 Deste amplo complexo normativo contido na Lei n.º 80/77, de 26 de outubro, relevam assim, para a questão de constitucionalidade suscitada, as disposições que regulam as formas de pagamento da indem- nização (artigo 18.º, n.º 1) e a respetiva efetivação (artigo 21.º), a duração dos prazos de amortização e de diferimento dos empréstimos correspondentes aos títulos de dívida pública entregues para satisfação do direito de indemnização, conjugados com o valor dos juros remuneratórios desses empréstimos (artigo 19.º, por referência também ao quadro anexo ao diploma, para o qual remete o n.º 2 desse mesmo artigo), e o vencimento dos juros devidos (artigo 24.º). 8. Como se escreveu na Decisão Sumária n.º 778/14, as normas impugnadas no presente recurso foram diversas vezes sujeitas ao escrutínio de constitucionalidade, tendo o Tribunal Constitucional decidido rei- teradamente no sentido da não inconstitucionalidade das várias dimensões normativas retiradas quer do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro (e, bem assim, do anterior Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de julho), quer da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro, que resultaram na determinação dos valores e modos de pagamento de indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados. Ali se afirmou que (cfr. II – Funda- mentação, n.º 8 e 9): «8. (…) Com efeito, o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar repetidamente sobre a constitucionali- dade das normas que regulam os critérios de avaliação dos bens e empresas nacionalizadas – primeiramente esta- belecidos nos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de julho e depois fixados nos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro (aplicáveis nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma legal) – sendo que dessa jurisprudência resultou um juízo de não inconstitucionalidade das normas em causa, conforme resulta dos Acórdãos n. os 39/88, 452/95 e 148/04, todos tirados em Plenário (e todos acessíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ) . O mesmo se diga quanto à jurisprudência exarada sobre a constitucionalidade das normas contidas nos artigos 18.º, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro. Cabe aqui referir as pronúncias de não

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