TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

557 acórdão n.º 698/16 Repete-se, assim, o que no Acórdão deste Tribunal se escreveu: «Trata-se de tema mais do que repisado. Assim o afirma o M.ºP.º nesta instância: o problema da inconstitu- cionalidade de tal preceito, por constituir uma norma penal em branco, já foi suficientemente tratado pela juris- prudência e doutrina, estando, em nosso entender, suficientemente estabilizado para poder ser, com razoabilidade, posto em causa. Norma penal em branco é uma norma cujo conteúdo carece de ser completado por outras normas, o que é admissível desde que elas não contenham inovatoriamente a definição de elementos relevantes do próprio tipo de crime aplicável às infrações, o que manifestamente é o caso. A remissão que se opera, não comporta o acrescentar de nenhum elemento à configuração da conduta típica constante da previsão em causa. Não se pode, por outro lado, afirmar violadas as competências legislativas, uma vez que a norma complementar só pode ser emanada do órgão com competência legislativa em matéria fiscal. Ou seja, como se escreve no Parecer do M.ºP.º a norma complementar, respeita as mesmas exigências de lega- lidade da norma penal que a prevê. A remissão para os preceitos fiscais (enquanto técnica legislativa admissível) não viola o princípio da legalidade, nem suscita qualquer dúvida de índole constitucional». É assim, manifesto, inexistir a invocada inconstitucionalidade. Por estas razões, o recurso que se pretende interpor mostra-se manifestamente infundado, sendo inatendíveis as pretensões que formula e facilmente detetáveis os seus fins dilatórios. iii) Arguido C.: (…) [C]onstitui Jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, serem os seguintes os pres- supostos – de verificação cumulativa – da admissibilidade de recurso, no âmbito da fiscalização concreta da cons- titucionalidade: – A existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; – O esgotamento dos recursos ordinários (art.º 70.º, n.º 2, da LOFPTC); – A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi (razão de decidir) da decisão recorrida; – A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art.º 280.º, n.º i, al. b) , da CRP e artigo 72.º, n.º 2, da LOFPTC). Quanto às duas primeiras questões de inconstitucionalidade, supra enunciadas, mostra-se evidente que faltarão – pelo menos – dois desses requisitos: – As interpretações normativas, cuja fiscalização se pretende suscitar, não integram a ratio decidendi (razão de decidir) da decisão de que se pretende recorrer. – Nenhuma dessas duas pretensas questões de inconstitucionalidade foi suscitada previamente, com a indis- pensável enunciação da concreta interpretação normativa, integrante da ratio decidendi , cuja fiscalização se pretende. O recorrente pretende tornear a falta deste requisito afirmando – em relação às mesmas – que a suposta inter- pretação normativa «emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto».

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