TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

556 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ii) Arguido B.: “ (…) [C]onstitui Jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, serem os seguintes os pres- supostos – de verificação cumulativa – da admissibilidade de recurso, no âmbito da fiscalização concreta da cons- titucionalidade: – A existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; – O esgotamento dos recursos ordinários (art.º 70.º, n.º 2, da LTC); – A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi (razão de decidir) da decisão recorrida; – A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art.º 280.º, n.º 1, al. b) , da CRP e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Quanto às três primeiras questões de inconstitucionalidade, supra enunciadas (A.1; A.2; e B ), mostra-se evi- dente que faltarão – pelo menos – dois desses requisitos: – As interpretações normativas do artigo 50.º, do CP, e do artigo 428.º, do CPP, cuja fiscalização se pretende suscitar, não integram a ratio decidendi (razão de decidir) da decisão de que se pretende recorrer. Com efeito, as razões da decisão são diversas daquelas que o recorrente indica no presente recurso. – Nenhuma dessas três pretensas questões de inconstitucionalidade foi suscitada previamente, com a indispensável enunciação da concreta interpretação normativa, integrante da ratio decidendi , cuja fisca- lização se pretende. O recorrente pretende tornear a falta deste requisito afirmando – em relação às mesmas – que a pretensa inconstitucionalidade «não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto». Parece querer referir-se àquilo que se convencionou chamar Decisão surpresa. Ora, é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que apenas se está perante uma decisão surpresa quando ela comporta uma solução jurídica que os sujeitos processuais não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que o interessado a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou até quando a decisão coloca a discussão jurídica num diferente plano daquele em que o sujeito processual o havia feito. Como é evidente, tal não ocorre no caso. Quanto à quarta questão de inconstitucionalidade, que acaba por se constatar subdividir-se em duas: A segunda das alternativas invocadas [o artigo 103.º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o prin- cípio da igualdade (artigo 13.º CRP) não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias)»J – para além de se mostrar completamente descabida a interpretação do artigo 103, do RGIT, que nela se produz –, não consta, ao contrário do alegado, da motivação ou das conclusões do recurso para este Tribunal, pelo que os requisitos da suscitação prévia e da aplicação da interpretação normativa alegada como ratio decidendi , se encontram em falta. Como resulta da decisão deste Tribunal, a matéria não foi apreciada sob este ponto de vista, pela simples razão de que não consta das conclusões (cfr. as fls. 19 a 27, indicadas no presente recurso). Quanto à primeira das alternativas, o que se faz é ignorar completamente a decisão deste Tribunal – e as suces- sivas decisões do Tribunal Constitucional, nessa matéria –, repisando-se a argumentação vertida no recurso.

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