TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
555 acórdão n.º 698/16 3. No Tribunal da Relação do Porto foram proferidos, a fls. 767 e seguintes dos presentes autos, des- pachos de não admissão quanto a todos os recursos de constitucionalidade acima referidos, nos termos seguintes: i) Arguido A.: “(…) No [requerimento de interposição do recurso] (…) surge escrito que «a norma cuja constitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é: Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do princípio da legalidade – tipicidade (artigo 29 n.º 1 da CRP) e da igualdade (artigo 13 da CRP)». Argumenta-se que «o artigo 103.º do RGIT ao remeter elementos objetivos do tipo para normas de índole fiscal é inconstitucional por violação do artigo 29 n.º 1 da CRP. O artigo 103.º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime nor- mal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13.º CRP) não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias)». (…) Quanto à segunda das inconstitucionalidades invocadas, para além de se mostrar completamente descabida a interpretação do artigo 103, do RGIT, que nela se produz, a mesma não consta – ao contrário do alegado – da motivação ou das conclusões do recurso para este Tribunal, pelo que os requisitos da suscitação prévia e da aplica- ção da interpretação normativa alegada como ratio decidendi , se encontram em falta. Como resulta da decisão deste Tribunal, a matéria não foi apreciada sob este ponto de vista, pela simples razão de que não consta das conclusões (cfr. as fls. 12 a 20, indicadas no presente recurso). No respeitante à primeira das inconstitucionalidades invocadas, no presente recurso, o que se faz é ignorar completamente a decisão deste Tribunal – e as sucessivas decisões do Tribunal Constitucional, nessa matéria –, repisando-se a argumentação vertida no recurso. Repete-se, assim, o que no Acórdão deste Tribunal se escreveu: «Trata-se de tema mais do que repisado. Assim o afirma o M.º P.º nesta instância: o problema da inconstitu- cionalidade de tal preceito, por constituir uma norma penal em branco, já foi suficientemente tratado pela juris- prudência e doutrina, estando, em nosso entender, suficientemente estabilizado para poder ser, com razoabilidade, posto em causa. Norma penal em branco é uma norma cujo conteúdo carece de ser completado por outras normas, o que é admissível desde que elas não contenham inovatoriamente a definição de elementos relevantes do próprio tipo de crime aplicável às infrações, o que manifestamente é o caso. A remissão que se opera, não comporta o acrescentar de nenhum elemento à configuração da conduta típica constante da previsão em causa. Não se pode, por outro lado, afirmar violadas as competências legislativas, uma vez que a norma complementar só pode ser emanada do órgão com competência legislativa em matéria fiscal. Ou seja, como se escreve no Parecer do M.º P.º a norma complementar, respeita as mesmas exigências de lega- lidade da norma penal que a prevê. A remissão para os preceitos fiscais (enquanto técnica legislativa admissível) não viola o princípio da legalidade, nem suscita qualquer dúvida de índole constitucional». É assim, manifesto, inexistir a invocada inconstitucionalidade. Por estas razões, o recurso que se pretende interpor mostra-se manifestamente infundado, sendo inatendíveis as pretensões que formula e facilmente detetáveis os seus fins dilatórios”.
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