TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
553 acórdão n.º 698/16 O texto da lei penal por si só não dá “possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada” pelo que é inconstitucional. Em suma o artigo 103.º do RGIT é inconstitucional por violação do artigo 29.º da CRP. Os “procedimentos de reenvio” constantes do artigo 103.º são igualmente violadores da Constituição da Repú- blica Portuguesa porquanto fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13.º CRP). (…) O artigo 103.º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13.º CRP) não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias) Tal inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal de Santa Maria da Feira, nomeadamente nas suas conclusões 19 a 27. C) (…) O artigo 14.º do RGIT ao impor a obrigatoriamente do pagamento da prestação tributária e acréscimos legais como condição da suspensão da execução da pena de prisão é inconstitucional na medida em que retira ao juiz a possibilidade de adequar tal condição à culpa do arguido, às condições económicas daquele e às circunstâncias que rodearem a prática do ilícito, violando-se desta forma o princípio da proporcionalidade das penas. (…) Ora, tribunal a quo, ao não ponderar as condições pessoais do recorrente, limitando-se a aplicar automatica- mente o regime do artigo 14.º, viola o disposto no artigo 18 n.º 2 da CRP. (…) O artigo 14.º do RGIT ao impor a obrigatoriedade de pagamento como condição da suspensão prescindindo da ponderação do juiz quanto à culpa do agente e às circunstâncias do caso concreto (familiares, económicas, etc.) é pois inconstitucional violando o disposto nos artigos 13.º e 18.º da CRP. Tal inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal de Santa Maria da Feira, nomeadamente nas suas conclusões 30 a 34». v) Arguida E., LDA.: “As normas cuja inconstitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional são: A) Artigos 428 CPP: Interpretação normativa inconstitucional por violação do Direito ao Recurso (artigo 32.º n.º 1 da CRP). B) Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do principio da legali- dade – tipicidade – (artigo 29 n.º 1 da CRP) e da igualdade (artigo 13 da CRP). Porquanto: A) (…) A decisão do TRP não aprecia as provas que foram concretamente indicadas como aquelas que impunham decisão diversa (cerca de 1000 documentos) quanto aos factos impugnados não fazendo o competente exame crítico das mesmas. O acórdão da Relação do Porto limita-se a dizer que o julgador em primeira instância analisou a prova e fazendo uso pleno da faculdade de livre apreciação detalhou a convicção a que chegou aderindo acriticamente a um documento elaborado por um inspetor tributário (mera testemunha e não perito). (…) É inconstitucional a interpretação dada ao artigo 428 n.º 1 do CPP segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova apreciados em 1.ª instância afirmando o Tribunal da Relação genericamente que a primeira instância apreciou a globalidade da prova e julgou
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=