TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
551 acórdão n.º 698/16 B) (…) Nos termos do artigo 103.º do RGIT constitui crime de fraude fiscal condutas ilegítimas tipificadas no pre- sente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 – Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 7 500 3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. O n.º 3 do artigo 103.º consagra pois que, para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a consi- derar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. A legislação aplicável será portanto a legislação tributária, nomeadamente o CIVA. Estamos perante uma norma penal em branco. (…) Ora a remissão que o tipo faz para legislação tributária origina uma indefinição dos elementos objetivos da incriminação não sendo os mesmos apreendidos de forma clara pela comunidade, violando desta forma o artigo 29.º da CRP. Ou seja, não é compatível com o principio da legalidade uma norma penal que remete para legislação fiscal elementos objetivos da incriminação. (…) A lei penal por si só não permite conhecer aquilo que é proibido ou a que se é obrigado. Só pela leitura do CIVA e pela determinação do regime de IVA aplicável ao agente é que poderemos apreender a conduta proibida. O texto da lei penal por si só não dá “possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada” pelo que é inconstitucional. Em suma o artigo 103.º do RGIT é inconstitucional por violação do artigo 29 da CRP. Os “procedimentos de reenvio” constantes do artigo 103.º são igualmente violadores da Constituição da Repú- blica Portuguesa porquanto fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade. (artigo 13.º CRP). (…) O artigo 103.º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13.º CRP) não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias). Tal inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal de Santa Maria da Feira, nomeadamente nas suas conclusões 3 a11”. iii) Arguido D.: “As normas cuja inconstitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional são: A) Artigos 428 CPP: Interpretação normativa inconstitucional por violação do Direito ao Recurso (artigo 32.º n.º 1 da CRP). B) Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do principio da legali- dade – tipicidade – (artigo 29 n.º 1 da CRP) e da igualdade (artigo 13 da CRP).
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