TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

550 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora a remissão que o tipo faz para legislação tributária origina uma indefinição dos elementos objetivos da incriminação não sendo os mesmos apreendidos de forma clara pela comunidade, violando desta forma o artigo 29.º da CRP. Ou seja, não é compatível com o principio da legalidade uma norma penal que remete para legislação fiscal elementos objetivos da incriminação. (…) A lei penal por si só não permite conhecer aquilo que é proibido ou a que se é obrigado. Só pela leitura do CIVA e pela determinação do regime de IVA aplicável ao agente é que poderemos apreender a conduta proibida. O texto da lei penal por si só não dá “possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada” pelo que é inconstitucional. Em suma o artigo 103.º do RGIT é inconstitucional por violação do artigo 29 da CRP”. Os “procedimentos de reenvio” constantes do artigo 103.º são igualmente violadores da Constituição da Repú- blica Portuguesa porquanto fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade. (artigo 13.º CRP)”. iii) Arguido C: “As normas cuja inconstitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional são: (…) A.1) Artigo 50.º do CP: interpretação normativa inconstitucional por violação do princípio da necessidade e proporcionalidade das penas (artigo 18.º/2 da CRP). A.2) Artigos 50.º do CP, 374 n.º 2 e 375 n.º 1 do CPP: interpretação normativa inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais (205.º da CRP) B) Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do principio da legalidade – tipicidade (artigo 29 n.º 1 da CRP) e da igualdade artigo 13.º da CRP) Porquanto: (…) A.1) (…) [O] Tribunal da Relação adotou um entendimento normativo do artigo 50.º do CP segundo o qual o fator único para apreciação da possibilidade de aplicação da suspensão da execução a pena de prisão é gravidade do ilícito e as circunstâncias do mesmo sem se atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime. Tal entendimento normativo é inconstitucional por violação do artigo 18 n.º 2 da CRP. A presente inconstitucionalidade não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto. A.2) (…) Emerge do Acórdão que o Tribunal da Relação adotou um entendimento normativo do artigo 50.º do CPP, 374 n.º 2 e 375 do CPP segundo o qual a fundamentação específica da não suspensão da pena de prisão se basta com referências genéricas às circunstâncias do facto sem formular um verdadeiro juízo de prognose favorável ou desfavorável tendo por base os factos provados quanto» à personalidade do agente suas condições de vida e sua conduta anterior e posterior ao crime. Tal interpretação é inconstitucional por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais (205.º da CRP). A presente inconstitucionalidade não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto.

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