TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

55 acórdão n.º 519/16 3 – Nos termos dos números anteriores, a alteração ao valor de indemnização não poderá conduzir a um valor inferior ao anteriormente atribuído, pelo que nesse caso será este o fixado.» Esta disposição habilita a alteração dos valores de indemnização fixados à data da entrada em vigor do diploma à luz dos critérios enunciados nos artigos antecedentes dessa disposição do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setem- bro, não podendo todavia conduzir a valor inferior ao anteriormente atribuído como, aliás, resulta do seu enun- ciado. 7.2. As várias disposições da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro, também submetidas à apreciação deste Tribunal no âmbito do presente recurso, têm o teor que se reproduz: «CAPÍTULO III Do pagamento da indemnização Artigo 18.º 1. Com exceção do disposto no artigo 20.º, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, efetiva- -se mediante entrega ao respetivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes. 2. O Governo regulará, por decreto, sob proposta do Ministro das Finanças, as condições de entrega dos títulos. Artigo 19.º 1. Os empréstimos a emitir para os fins previstos no artigo anterior desdobrar-se-ão em várias classes, em fun- ção do montante global a indemnizar por titular, às quais corresponderão prazos de amortização e de diferimento progressivamente mais longos e taxas de juros decrescentes. 2. Para os efeitos referidos no n.º 1, a determinação das taxas de juro, anos de amortização e período de dife- rimento far-se-á em função das classes definidas pelos montantes globais a indemnizar de acordo com o quadro anexo. (…) Artigo 21.º Sendo os titulares do direito à indemnização pessoas singulares ou coletivas, aquele efetivar-se-á pela entrega de obrigações correspondentes às diversas classes por que se reparte o valor global da indemnização provisória ou definitiva, com exceção dos casos previstos no artigo 22.º. (…) Artigo 24.º Os juros das obrigações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da data da ocupação efetiva dos prédios, no caso de esta ser anterior, sendo capitalizados os vencidos até à data da emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos anualmente os vencidos a partir dessa data. (…) Artigo 28.º Por decreto-lei poderão ser estabelecidas formas especiais de compensação ou pagamento de indemnizações, tendo em conta a situação financeira do Estado e das respetivas empresas ou setores, às entidades seguintes: a) Empresas seguradoras nacionalizadas e instituições de previdência; b) Instituições de crédito nacionalizadas; c) Outras empresas públicas ou nacionalizadas; d) Outras pessoas coletivas de direito público.

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