TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

549 acórdão n.º 698/16 A.2) (…) Emerge do Acórdão que o Tribunal da Relação adotou um entendimento normativo do artigo 50.º do CPP, 374 n.º 2 e 375 do CPP segundo o qual a fundamentação específica da não suspensão da pena de prisão se basta com referências genéricas às circunstâncias do facto sem formular um verdadeiro juízo de prognose favorável ou desfavorável tendo por base os factos provados quanto à personalidade do agente suas condições de vida e sua conduta anterior e posterior ao crime. Tal interpretação é inconstitucional por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais (205.º da CRP). A presente inconstitucionalidade não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto. B) (…) [O Tribunal da Relação do Porto] não se pronuncia sobre as provas que foram concretamente indicadas como aquelas que impunham decisão diversa (cerca de 1000 documentos) quanto aos factos impugnados não fazendo o competente exame crítico das mesmas. O acórdão da Relação do Porto limita-se a dizer que o julgador em primeira instância analisou a prova e fazendo uso pleno da faculdade de livre apreciação detalhou a convicção a que chegou aderindo acriticamente a um documento elaborado por um inspetor tributário (mera testemunha e não perito). (…) É inconstitucional a interpretação dada ao artigo 428 n.º 1 do CPP segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova apreciados em 1.ª instância afirmando o Tribunal da Relação genericamente que a primeira instância apreciou a globalidade da prova e julgou de acordo com a livre [apreciação] da prova não se exigindo reapreciação da prova apresentada como impondo decisão diversa nem a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal de recurso na medida em que na prática aniquilado fica um verdadeiro direito ao recurso ou ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição violando-se tal normativo constitucional. A presente inconstitucionalidade não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto. C) Nos termos do artigo 103.º do RGIT constitui crime de fraude fiscal condutas ilegítimas tipificadas no pre- sente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 – Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 7 500 3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. O n.º 3 do artigo 103.º consagra pois que, para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a consi- derar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. A legislação aplicável será portanto a legislação tributária, nomeadamente o CIVA. Estamos perante uma norma penal em branco. (…)

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=