TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
548 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A legislação aplicável será portanto a legislação tributária, nomeadamente o CIVA. Estamos perante uma norma penal em branco. (…) Ora a remissão que o tipo faz para legislação tributária origina uma indefinição dos elementos objetivos da incriminação não sendo os mesmos apreendidos de forma clara pela comunidade, violando desta forma o artigo 29.º da CRP. Ou seja, não é compatível com o principio da legalidade uma norma penal que remete para legislação fiscal elementos objetivos da incriminação. (…) A lei penal por si só não permite conhecer aquilo que é proibido ou a que se é obrigado. Só pela leitura do CIVA e pela determinação do regime de IVA aplicável ao agente é que poderemos apreender a conduta proibida. O texto da lei penal por si só não dá “possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada” pelo que é inconstitucional. Em suma o artigo 103.º do RGIT é inconstitucional por violação do artigo 29 da CRP. Os “procedimentos de reenvio” constantes do artigo 103.º são igualmente violadores da Constituição da Repú- blica Portuguesa porquanto fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade. (artigo 13.º CRP). (…) O artigo 103.º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13.º CRP) não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias) Tal inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal de Santa Maria da Feira, nomeadamente nas suas conclusões 12 a 20”. ii) Arguido B.: “As normas cuja inconstitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional são: (…) A.1) Artigo 50.º do CP: interpretação normativa inconstitucional por violação do princípio da necessidade e proporcionalidade das penas (artigo 18.º/2 da CRP). A.2) Artigos 50.º do CP, 374 n.º 2 e 375 n.º 1 do CPP: interpretação normativa inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais (205.º da CRP) B) Artigo 428 CPP: Interpretação normativa inconstitucional por violação do Direito ao Recurso (artigo 32.º n.º 1 da CRP). C) Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do principio da legali- dade – tipicidade (artigo 29 n.º 1 da CRP) e da igualdade artigo 13.º da CRP) Porquanto: (…) A.1) (…) [O] Tribunal da Relação adotou um entendimento normativo do artigo 50.º do CP segundo o qual o fator único para apreciação da possibilidade de aplicação da suspensão da execução a pena de prisão é gravidade do ilícito e as circunstâncias do mesmo sem se atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime. Tal entendimento normativo é inconstitucional por violação do artigo 18 n.º 2 da CRP. A presente inconstitucionalidade não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto.
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