TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
547 acórdão n.º 698/16 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, os arguidos A., B., C., D. e E., Lda., foram condenados pela prática, os dois primeiros, de dois crimes de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c) , e 104.º, n. os 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, apro- vado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (doravante RGIT), e cada um dos demais, pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c) , e 104.º, n. os 1 e 2, do referido diploma legal, nas penas seguintes: i) o primeiro arguido, na pena única de sete anos de prisão; ii) o segundo arguido, na pena única de dois anos e nove meses de prisão; iii) o terceiro arguido, na pena de dois anos e onze meses de prisão; iv) o quarto arguido, na pena de um ano e sete meses de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, subordinada ao pagamento da quantia de € 96 605,43 (noventa e seis mil, seis- centos e cinco euros e quarenta e três cêntimos) à Fazenda Nacional, em duas prestações de igual valor; e v) a quinta arguida, na pena de trezentos dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros). Inconformados com o acórdão proferido em primeira instância, todos os referidos arguidos interpu- seram do mesmo recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este, por acórdão datado de 11 de novembro de 2015, negado provimento à totalidade dos recursos interpostos. 2. Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, interpuseram então os referidos arguidos recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), tendo-o feito através dos requeri- mentos cujo teor, no essencial, seguidamente se transcreve: «i) Arguido A.: “A norma cuja inconstitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é: Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do princípio da legalidade – tipicidade – (artigo 29 n.º 1 da CRP) e da igualdade (artigo 13.º da CRP) Porquanto: (…) Nos termos do artigo 103.º do RGIT constitui crime de fraude fiscal condutas ilegítimas tipificadas no pre- sente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 – Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 7 500 3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. O n.º 3 do artigo 103.º consagra pois que, para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a consi- derar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
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