TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

546 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e as circunstâncias do mesmo”, mas ao invés, do entendimento, que se viu já em geral aceite, de que quaisquer considerações relativas à “personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime” cedem necessariamente perante a irrenunciável exigência de preservação da confiança da comunidade na validade e na vigência da norma violada pelo agente do crime. XIII – O mesmo vale, mutatis mutandis , para a questão de constitucionalidade construída sob alegação de que o tribunal recorrido interpretou e aplicou as normas constantes dos artigos 50.º do Código Penal e 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido de que “a fundamentação específica da não suspensão da pena de prisão se basta com referências genéricas às circunstâncias do facto sem formular um verdadeiro juízo de prognose favorável ou desfavorável tendo por base os factos provados quanto à personalidade do agente suas condições de vida e sua conduta anterior e posterior ao crime”, uma vez que o fundamento decisório do juízo de confirmação da opção de não suspender a execução das penas de prisão aplicadas a título principal a dois dos arguidos não só foi explicitado como detalhadamente exposto pelo tribunal a quo nos excertos do acórdão recorrido; uma vez que os preceitos indicados pelos reclamantes não foram interpretados pelo tribunal a quo no sentido acusado de ser inconstitucional, inexiste entre a dimensão interpretativa especificada nos requerimentos de interposição dos recursos e a interpretação normativa efetivamente aplicada a correspondência ou conexão pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devendo também nessa parte a decisão reclamada ser confirmada. XIV– Quanto à inconstitucionalidade imputada às normas constantes dos artigos 428.º, n.º 1, e 412.º, n. os 3 e 4, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação de que foram alegadamente objeto pelo tribunal recorrido, é manifesto que os recorrentes atribuem a alegada violação do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, ao resultado da atividade ponderativa própria das instâncias e não aos preceitos legais em si mesmos considerados ou a qualquer interpretação que dos mesmos houvesse sido efetivamente extraída pelo tribunal a quo para fundamentar, nessa parte, a improcedência dos recursos que recaíram sobre o primeiro dos acórdãos proferidos nos autos; tal dimensão encontra-se, porém, subtraída à sindicância deste Tribunal, assim se justificando, também nesta parte, a confirmação das decisões reclamadas. XV – Quanto à inconstitucionalidade imputada à solução legal constante do n.º 1 do artigo 14.º RGIT, o tribunal recorrido acolheu o entendimento segundo o qual, em se tratando, como é o caso, de ilícito tributário punível apenas com pena de prisão, a pena de prisão imposta a título principal não pode ser suspensa na sua execução sem que se estabeleça, como condição dessa suspensão, o pagamento das quantias que o arguido deixou de entregar ao Fisco a título de imposto, independentemente de qual possa ser a respetiva situação económica; tal solução foi já por inúmeras vezes fiscalizada pelo Tribunal Constitucional, que recusou sempre a possibilidade de a considerar constitucionalmente desconforme, designadamente por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da necessidade e/ou proporcionalidade da pena; trata-se de uma orientação estável e uniformemen- te extraível da jurisprudência constitucional, à luz da qual se pode concluir, tal como o fez o tribu- nal a quo, pela manifesta ausência de fundamento, nessa parte, do recurso de constitucionalidade interposto.

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