TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
544 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aplicável, configura uma questão de constitucionalidade de natureza inteiramente diversa daquela que foi suscitada através da alegação de que tais procedimentos, por remeterem para a “legislação tributária”, designadamente para o Código do IVA, a definição dos valores a considerar para efeitos de delimitação da conduta punível, são incompatíveis com o princípio da legalidade das normas penais, assegurado no artigo 29.º da Constituição. IV – Na medida em que apenas esta última questão de constitucionalidade foi enunciada perante o tribunal a quo em termos que o habilitaram a incluí-la no âmbito do respetivo pronunciamento, o recurso não pode ser quanto ao mais admitido por inobservância do ónus de suscitação prévia estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). V – Já quanto à questão de constitucionalidade que, dizendo respeito ainda ao regime legal consagrado no artigo 103.º do RGIT, foi imputada de forma expressa à norma constante do respetivo n.º 3 sob a alegação de que o emprego da técnica remissiva, aí seguida, no estabelecimento dos crité- rios de operatividade da cláusula de exclusão da punibilidade, prevista no n.º 2, é contrário ao princípio da legalidade criminal consagrado no artigo 29.º da Constituição, foi expressamente colocada por cada um dos reclamantes perante o tribunal a quo, que a considerou destituída de fundamento, no essencial porque contrária à orientação prevalecente, tanto na doutrina como na jurisprudência, sobre o problema da admissibilidade constitucional das chamadas “normas penais em branco”. VI – O tribunal a quo, considerando resultar das sucessivas decisões do Tribunal Constitucional sobre a matéria que às normas penais em branco se não colocam quaisquer reservas de constitucionalidade sempre que as normas chamadas a completar a norma penal – conforme se entendeu suceder com aquelas para que remete o n.º 3 do o artigo 103.º do RGIT – “não contenham inovatoriamente a defi- nição de elementos relevantes do próprio tipo de crime aplicável às infrações”, concluiu pela manifesta ausência de fundamento dos recursos de constitucionalidade, não os tendo admitido nessa parte nos termos previstos no segmento final do n.º 2 do artigo 76.º da LTC. VII – De acordo com o entendimento reiteradamente expresso na jurisprudência constitucional, recursos manifestamente infundados, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 76.º da LTC, não são ape- nas os recursos processualmente inadmissíveis mas também aqueles que revelem manifesta ausência de fundamento; tal inatendibilidade, embora deva ser notória em si mesma, pode ser naturalmente estabelecida através da concomitante convocação de argumentos extraídos da própria jurisprudência seguida por este Tribunal em casos idênticos ou paralelos, sempre que à luz desses argumentos se torne (ainda) mais inequívoca a ausência do “mínimo de consistência substancial no ferimento da Lei Fun- damental” sob alegação do qual o recurso é interposto. VIII– A questão de constitucionalidade suscitada nos requerimentos de interposição do recurso inscreve- -se no tema da compatibilidade com o princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º da Constituição, das normas penais constantes do RGIT que, no específico âmbito do estabelecimento dos critérios operativos dos chamados limites negativos da punição elegem como “valores a conside- rar” para o efeito aqueles que “nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária”.
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