TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

543 acórdão n.º 698/16 SUMÁRIO: I – Quanto à inconstitucionalidade imputada ao regime legal consagrado na norma constante do n.º 3 do artigo 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), em segmento algum das con- clusões que acompanham cada um dos cinco recursos interpostos do acórdão proferido em primeira instância foi perspetivado vício de constitucionalidade, conforme resulta da enunciação feita nos requerimentos de interposição dos recursos de constitucionalidade, tendente à confrontação da solução ali consagrada, na parte em que faz alegadamente depender a relevância típica da conduta do regime periódico do IVA concretamente aplicável, com a norma paramétrica extraída do artigo 13.º da Constituição. II – As reservas de constitucionalidade que a norma aplicada no caso haja porventura suscitado, quais- quer que elas sejam, apenas poderão adquirir verdadeira dimensão problemática − e converter- -se por isso numa questão de constitucionalidade − através da afirmação de que essa norma (ou dimensão normativa) viola um determinado princípio ou norma da Constituição; daí que, pelo menos nos casos em que a substituição do parâmetro previamente invocado − ou a convocação de um outro, distinto daquele − implique a descaraterização da questão de constitucionalida- de suscitada previamente no processo − ou lhe adicione uma outra, de diferente natureza −, o recurso não possa ser nessa parte admitido por incidir sobre questão diversa daquela com que foi confrontado o tribunal a quo. III – É justamente o que sucede nos casos de invocação sucessiva dos princípios da legalidade penal e da igualdade; a confrontação com o princípio da igualdade dos “procedimentos de reenvio” constantes do n.º 3 do artigo 103.º do RGIT, “na medida em que fazem depender a incriminação” contida no respetivo tipo legal do caráter “mensal ou trimestral “ do “regime normal de IVA” em concreto ACÓRDÃO N.º 698/16 De 20 de dezembro de 2016 Indefere reclamações de decisões de não admissão dos recursos de constitucionalidade in- terpostos, quer por falta de verificação de pressupostos dos recursos, quer por o recurso ser manifestamente infundado. Processo: n.º 628/16. Reclamantes: Particulares. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa.

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