TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

541 acórdão n.º 612/16 5. Não se prefiguram razões para afastar o entendimento reiteradamente afirmado na jurisprudência do Tribunal atrás citada, pelo que entendi que o recurso interposto devia ter-se, desde logo, por manifestamente infundado, o que – independentemente de outros motivos e da posição que se pudesse tomar quanto aos fundamentos invocados na decisão reclamada, designadamente os que se podem ler na fundamentação maio- ritária – bastaria para concluir pela improcedência da reclamação, posição que mantenho. – J. A. Teles Pereira. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 276/88, 294/99 e 428/10 estão publicados em Acórdãos , 12.º, 43.º e 79.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 97/11, 520/11, 215/14 e 482/14 estão publicados em Acórdãos, 80.º, 82.º, 89.º e 90.º Vols., respetivamente.

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