TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
540 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no artigo 107.º, n.º 1, do RGIT, o limite de € 7 500 fixado no artigo 105.º, n.º 1, do mesmo diploma, não acolheu a tese do arguido, ora recorrente, no sentido da não punibilidade da (sua) conduta. Importa referir que, para a procedência da reclamação, não basta afastar o argumento afirmado na deci- são recorrida para fundamentar a não admissão do recurso. Ela será procedente apenas se não se verificarem outros motivos que sustentem a mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para a não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo con- trário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ele tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Este tem sido – até agora, pelo menos – o entendimento do Tribunal (vide, entre muitos outros, o Acórdão n.º 276/88). 3. Ora, um dos fundamentos em que, na jurisprudência do Tribunal, se tem sustentado o indeferimento de reclamações de decisões de admissão de recurso é a manifesta improcedência do recurso interposto (cfr., designadamente, os Acórdãos n. os 294/99, 622/99, 304/00, 616/05, 269/06, 215/14 e 72/15). Tal posição do Tribunal funda-se em óbvias razões de economia processual, coerência e racionalidade do sistema de recursos e “[…] visa impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios: a questão de constitu- cionalidade só deve subir ao Tribunal Constitucional quando apareça, prima facie , dotada de uma certa aten- dibilidade” (Acórdão n.º 294/99). Aliás, o caráter manifestamente infundado do recurso é causa do respetivo indeferimento no tribunal recorrido (artigo 76.º, n.º 2, da LTC), motivo pelo qual seria incompreensível que o próprio Tribunal Constitucional dele não pudesse conhecer em sede de reclamação. Se assim não ocorresse, em casos de manifesta improcedência – designadamente por terem sido já, reiteradamente, apreciados pelo Tribunal –, a simples verificação das condições formais do recurso conduzi- ria a que este fosse admitido e, regressando o processo ao Tribunal Constitucional, para distribuição como recurso, seria objeto de uma decisão sumária de improcedência (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). Com tal entendimento, não fica o recorrente/reclamante em pior posição, considerando os meios processuais ao seu dispor. Num ou noutro caso, vê a sua pretensão apreciada pela conferência ou, se na conferência não houver unanimidade, pelo pleno da Secção (artigos 78.º-A, n.º 3 e n.º 4, e 77.º, n.º 1, da LTC). 4. Tendo presente tudo isto, devemos recordar que o Tribunal Constitucional apreciou já, por diversas vezes, a questão que o recorrente procura suscitar no recurso. Assim, no Acórdão n.º 428/10, da 2.ª Secção, decidiu-se, por unanimidade, não julgar inconstitucionais as normas extraídas dos artigos 105.º e 107.º do RGIT, interpretadas no sentido de que o limite de € 7500 a que alude o n.º 1 do artigo 105.º não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107.º Na respetiva fundamentação ponderou-se, justamente, uma eventual violação do princípio da legalidade criminal, que resultou afastada. No Acórdão n.º 97/11, da 3.ª Secção, tirado também por unanimidade, a mesma interpre- tação normativa não mereceu censura do Tribunal Constitucional, analisada, então, à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. O sentido do Acórdão n.º 97/11 foi, mais tarde, retomado pelo Acórdão n.º 279/11, da 1.ª Secção, pelo Acórdão n.º 283/13, da 3.ª Secção (no qual se fez notar, além do mais, que “[…] não releva a invocação, pelo ora reclamante, dos votos de vencido no acórdão de Fixação de Jurispru- dência n.º 8/10, de 23 de setembro, do Supremo Tribunal de Justiça, já que é ao Tribunal Constitucional que compete decidir, em última instância, sobre questões de constitucionalidade”) e pelo Acórdão n.º 707/14, da 2.ª Secção, todos por unanimidade. Os dois últimos agora referidos consubstanciaram, aliás, reclamações de decisões sumárias que, por terem considerado a questão manifestamente simples, em virtude da posição uniforme do Tribunal Constitucional a respeito da questão de inconstitucionalidade, decidiram no sentido da não inconstitucionalidade das normas supra referidas.
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