TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
539 acórdão n.º 612/16 CPP). Na verdade, aquele normativo mais não faz do que ressalvar do caso julgado formal da decisão instrutória a decisão do juiz de julgamento relativa à exclusão de provas proibidas. Se o caso julgado formal não se verificasse, não seria preciso consagrar expressamente esta exceção. […]”. 2.2.1. A decisão que não considerou descriminalizada a conduta face aos valores em dívida é irrecorrível (artigo 310.º, n.º 1, do CPP), como, aliás, se admite no despacho reclamado. Assim, a suscetibilidade de recurso “a final” só pode referir-se ao não esgotamento da questão da puni- bilidade da conduta por via da apreciação no despacho de pronúncia, estando sempre aberta a possibilidade de decisão ulterior, em fase de julgamento – na medida em que o arguido só poderá vir a ser condenado se a conduta se considerar punível. Dito de outro modo, o despacho reclamado só pode manter-se no pressuposto do caráter não definitivo do despacho de pronúncia, em virtude de o enquadramento jurídico-penal que lhe serve de base poder ser revertido no julgamento. Sucede que, como no Acórdão n.º 482/14 se colocou em devida luz, embora tal entendimento possa encontrar apoio em alguma jurisprudência do Tribunal até certo momento, ele não é conciliável com os efei- tos processuais da decisão instrutória, designadamente o seguinte: “[…] tendo já sido decidido pelo juiz de instrução criminal, por decisão transitada em julgado proferida nesse processo, que o arguido deve ser sub- metido a julgamento pelos factos constantes do despacho de pronúncia, entende-se que o juiz do julgamento não pode reponderar a relevância criminal dos factos imputados ao arguido, com a finalidade de emitir um segundo juízo sobre a necessidade de realização da audiência de julgamento” (Acórdão n.º 520/11, citado no Acórdão n.º 482/14). Tanto basta para concluir que não procedem os específicos argumentos em que se funda a decisão recla- mada. 2.3. Pelas razões que antecedem, a reclamação procede, devendo o recurso ser admitido. III – Decisão 3. Pelo exposto, decide-se deferir a reclamação, com a consequente admissão do recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 15 de novembro de 2016. – Teles Pereira (com a declaração junta) – Maria de Fátima Mata- -Mouros – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro – Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Elaborei um primeiro projeto no sentido do indeferimento da reclamação, diferente, pois, daquele que foi acolhido pela maioria, pelas razões que passo a sintetizar. 2. O reclamante pretendia recorrer da decisão proferida no tribunal de primeira instância que, no entendimento de que não é aplicável ao crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto
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