TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

536 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL reclamante, a própria decisão instrutória venha a ser alterada (por força do artigo 80.º da LTC), passando de um despacho de pronúncia do reclamante, para um despacho de não pronúncia dele. […]”. 1.3.1. Subiram os autos a este Tribunal, formulando o Senhor Procurador-Geral Adjunto o seguinte parecer: “[…] 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Orga- nização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão que o pronunciou pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social. 2. Efetivamente, tendo o arguido levantado a questão prévia da “descriminalização da conduta face aos valores em dívida – inferiores a € 7.500,”, apreciando-a, o Juiz de Instrução considerou que não assistia razão ao arguido, confirmando posteriormente essa decisão (fls. 32). 3. A única questão que foi adequadamente suscitada durante o processo e que o recorrente pretende ver apre- ciada pelo Tribunal Constitucional, é a da inconstitucionalidade da norma do artigo 107.º do Regime Geral de Infrações Tributárias, segundo o qual o limite de 7.500 € previsto no artigo 105.º, n.º 1, daquele Regime para o crime de abuso de confiança fiscal não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social. 4. O Tribunal Constitucional já se pronunciou em diversas ocasiões sobre a inconstitucionalidade daquela norma, tendo sempre, por unanimidade, proferido juízos de não inconstitucionalidade. 5. Fê-lo pelos Acórdãos n. os 97/11 e 279/11, tendo posteriormente sido proferidos os Acórdãos n os  283/13 e 707/14, que confirmaram as anteriores decisões sumárias. 6. Assim, independentemente da não verificação de outros requisitos de admissibilidade e estando-se perante uma manifesta improcedência da pretensão do reclamante, deve a reclamação ser indeferida. 7. Saliente-se que o Tribunal Constitucional tem entendido que é admissível ser indeferida uma reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, quando, sobre a questão de inconstitucionalidade que vem identificada, existe jurisprudência firme do Tribunal Constitucional (vide v. g. Acórdãos n. os 215/14 e 72/15). […]”. 1.3.2. Notificado do parecer do Ministério Público para, querendo, se pronunciar, o reclamante nada veio dizer. 1.4. Em conferência, não se verificou unanimidade quanto à decisão, cabendo esta, consequentemente, ao pleno da secção (artigos 77.º, n.º 1, e 78.º-A, n.º 4, da LTC). II – Fundamentação 2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente ter ele pretendido (pretender) recorrer da decisão proferida no tribunal de primeira instância que, no entendimento de que não é aplicável ao crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do RGIT, o limite de € 7500 fixado no artigo 105.º, n.º 1, do mesmo diploma, não acolheu a tese do arguido, ora recorrente, no sentido da não punibilidade da (sua) conduta (cfr. item 1.1.1. supra) . 2.1. O despacho reclamado assentou no pressuposto de que, pese embora a irrecorribilidade do des- pacho de pronúncia, o enquadramento jurídico-penal ali fixado, incluindo a questão da punibilidade, não é definitivo, “[…] tratando-se de uma questão prévia, que é passível de recurso ordinário, na fase final do

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