TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

535 acórdão n.º 612/16 3. Assim, e face ao atrás exposto, vem o reclamante, muito respeitosamente, junto de V. Ex.ªs, para, desse douto despacho de 18 de fevereiro de 2016, da Exma. Senhora Doutora Juíza de 1.ª instância, apresentar, como, desde já, e através deste requerimento, apresenta, reclamação. 4. Reclamação esta que é apresentada: – ao abrigo do possibilitado pelo estatuído nos artigos 69.º, 76.º-4, 77.º e 78.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, abreviada- mente conhecida e designada apenas como Lei do Tribunal Constitucional, daqui para diante, nesta peça processual, apenas LTC –, e 643.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, doravante nesta peça processual apenas CPC 2013; – para a conferência, a que aludem os artigos 77.º-1 e 78.º-A3, ambos da LTC, pois que é tal conferência que, em regra, que comporta as exceções previstas nos números 1 e 2 do artigo 78.º-A, da LTC, tem, logo em primeira linha, competência funcional para de tal reclamação conhecer (artigos 77.º-1 e 78.º-A3, os dois da LTC); – tempestivamente, pois que, por força do comandado nos artigos 69.º da LTC e 149.º e 643.º-2, ambos do CPC 2013, a reclamante dispõe, para a apresentação da presente reclamação, de um prazo de 10 dias, a contar da notificação, a ela reclamante, do despacho reclamado; prazo de 10 dias esse que, tomando em consideração não só que, como atrás se referiu já, a notificação à reclamante do despacho reclamado ocor- reu no dia 25 de fevereiro de 2016, mas também as regras de contagem dos prazos judiciais, constantes, nomeadamente, dos artigos 138.º-1 do CPC 2013, de aplicação ao caso sub iudicio , ex vi do artigo 69.º da LTC, e 279.º e 296.º, ambos do Código Civil, que é um compêndio legal substantivo transversal a todo o ordenamento jurídico português, e aplicável portanto também ao processo no Tribunal Constitucional em geral, e à presente reclamação em particular, o dies a quo, do atrás referido prazo de 10 dias, é o dia 26 de fevereiro de 2016, sendo o dies ad quem desse prazo de 10 dias o dia 7 de março de 2016, pelo que a apresentação da presente reclamação em juízo, a efetuar, hoje mesmo, quarta-feira, dia 9 de março de 2016, vai perfeitamente em tempo, tendo ainda em conta o estabelecido no artigo 139.º-5 e 6 do CPC 2013, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC; – que se funda e fundamenta em o despacho reclamado não ter admitido, como não admitiu, o atrás referido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do princípio da exaustão dos recursos ordinários (e não da não exaustão, como, certamente apenas por mero lapso, consta do despacho sob reclamação) – vide o documento número 1 anexo. Sendo certo que, nos termos de tal princípio da exaustão dos recursos ordinários, que está plasmado no artigo 70.º-1-b) e 2 da LTC, das decisões dos tribunais, que apliquem norma, cuja inconstitucionalidade haja sido sus- citada durante o processo, apenas cabe recurso se tais decisões não admitiram recurso ordinário, por a lei o não prever, ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Requisito este que é cumprido pelo recurso para o Tribunal Constitucional em causa nesta recla- mação, na medida em que a decisão recorrida foi um despacho de pronúncia, que, como resulta da lei e é referido no próprio despacho reclamado, é irrecorrível. Pouco, ou mesmo nada, importando que a inconstitucionalidade, invocada pelo agora reclamante, no reque- rimento de abertura de instrução, e que não mereceu, no despacho de pronúncia, acolhimento da Senhora Juíza de 1.ª instância, possa ainda, eventualmente, ser novamente suscitada, noutra sede processual, nomeadamente na fase final do processo. E isto na medida em que aquilo que o reclamante pretende é que, por força da inter- venção do Tribunal Constitucional, rectius , por tal Tribunal vir a julgar inconstitucionais as normas a que ele reclamante imputou o vício da inconstitucionalidade, e seja qual seja a qualificação jurídica de tal vício: nulidade, anulabilidade, tertium genus ?, e em que se baseou a Senhora Juíza sob reclamação para pronunciar o arguido, aqui

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