TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

534 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Determina contudo o n.º 2 do referido artigo 70.º que os recursos previstos nas alíneas b) e f ) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Ora, no presente caso, e tratando-se de uma questão prévia, que é passível de recurso ordinário, na fase final do processo (ainda que o não seja nesta fase, na medida em que a decisão instrutória, porque confirmou a acusa- ção deduzida pelo Ministério Público, é irrecorrível), tem que se ter por bom o entendimento de que o arguido não esgotou, ainda, nestes autos, os recursos ordinários ao seu dispor, pelo que não é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, em face do exposto e ao abrigo do princípio da não exaustão dos recursos ordinários, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional (art. 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional). Notifique. […]”. 1.3. Inconformado com a decisão que não admitiu o recurso por si interposto, o arguido A. apresentou reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, com o seguinte teor: “[…] A., aqui reclamante, e recorrente, no recurso para o Tribunal Constitucional, oportunamente interposto nos autos supra identificados, recurso esse no qual é recorrido o Ministério Público, aqui reclamado, vem, muito res- peitosamente, junto de V. Ex.ª, para expor e requerer, o seguinte: 1. O recorrente não se pode conformar, nem se conforma, pois, com o aliás douto despacho proferido no processo, no passado dia 18 de fevereiro de 2016, pela Meritíssima Senhora Doutora Juíza de 1.ª instância, e nele exarado, a folhas 678 e 679 (vide o documento que, sob o número 1, se anexa, e que constará de certidão judicial, solicitada no final desta reclamação, e a juntar, logo que ela seja obtida, à mesma reclamação). 2. Despacho sob reclamação esse: – em que, e pelos fundamentos no mesmo despacho invocados, para os quais, e para se evitar aqui repetições inúteis e fastidiosas, se toma a liberdade de remeter a atenção de V. Ex.ªs, se disse e se decidiu que: ‘Assim, em face do exposto e ao abrigo do princípio da não exaustão dos recursos ordinários, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional (art. 70.º, n.º 1, al. b) , e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional).’ – que foi notificado ao recorrente/reclamante, na pessoa do mandatário judicial dele, o advogado signatário desta peça processual, nos termos do artigo 113.º-1-b) do Código de Processo Penal (CPP), através de notificação, feita por via postal registada, por meio de carta registada, numa estação dos CTT – Correios de Portugal de Lisboa, no dia 22 de fevereiro de 2016, dia esse em que tal carta foi pois enviada ao recor- rente (vide o documento que, sob o número 2, se anexa e que constará da certidão judicial, solicitada no final desta reclamação, e a juntar, logo que ela seja obtida, à mesma reclamação, bem como aquele que, sob o número 3, se anexa também), presumindo-se pois tal notificação por via postal registada, e nos termos do número 2 do artigo 113.º, do CPP, feita no 3.º dia posterior ao do envio, isto é, no caso sub iudicio , e porque o dia 22 de fevereiro de 2016 caiu numa segunda-feira, na quinta-feira imediatamente seguinte, dia 25 de fevereiro de 2016; – que é totalmente desfavorável ao Recorrente/Reclamante, pois que não admitiu um recurso, por ele próprio Recorrente/Reclamante oportunamente interposto (vide o documento número 1 anexo, que constará de certidão judicial a juntar).

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