TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
533 acórdão n.º 612/16 pois essa notificação, como resulta do artigo 113.º-3 do CPP, efetuada no quinto dia posterior a tal dia 25 de janeiro de 2016, que é a data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, como sendo aquela do depósito atrás referido, ou seja, e tendo em conta as regras de contagem dos prazos em processo penal, previstas, designadamente, nos artigos 104.º-1 do CPP, 138.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (CPC 2013), e 279.º e 296.º, ambos do Código Civil (CC), a notificação em causa considera-se efetuada no dia 31 de janeiro de 2016; – que é totalmente desfavorável ao requerente, pois que, designadamente, não atendeu à atrás referida incons- titucionalidade, por ele requerente, no respetivo requerimento de abertura de instrução, suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, isto é, o tribunal a quo, em termos a este estar obrigado a de tai inconstitucionalidade conhecer (artigo 72.º-2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LOFPTC – abreviadamente usualmente conhecida e designada apenas como Lei do Tribunal Constitucional). 3. Assim, e face ao atrás exposto, vem o requerente dessa douta decisão instrutória de 22 de janeiro de 2016 interpor, como, desde já, e através deste requerimento, interpõe, recurso. 4. Recurso este que é interposto: – para o Tribunal Constitucional, o qual é, em secção, o tribunal competente para do mesmo recurso conhe- cer – artigo 70.º-1(corpo)-b), da LOFPTC); – ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º da LOFPTC (artigo 75.º-A2 da LOFPTC); – sendo a norma, cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, não só a que resulta da conjugação dos artigos 105.º e 107.º-1, ambos do RGIT, mas também a interpretação ou dimen- são normativa do artigo 107.º do RGIT, segundo a qual não é aplicável ao crime em tal artigo tipificado o limite de 7.500,00 euros, limite esse constante do mesmo artigo 105.º-1 do RGIT, nem aliás qualquer outro limite (artigo 75.º-A2, da LOFPTC). 5. Assim, e porque: a) a decisão em causa é recorrível para o Tribunal Constitucional, em secção –artigo 70.º-1-b) da LOFPTC; b) o requerente tem legitimidade e interesse em agir para interpor o presente recurso – artigos 72.º-1-b) e 2, da LOFPTC e 401.º-1-b) e 2 do CPP; c) e, levando em conta, que, como atrás se disse já a decisão sob recurso se considera notificada ao requerente no dia 31 de dezembro de 2016, está o requerente, para isso, ou seja, para interpor este recurso, em tempo – artigos 69.º e 75.º, os dois da LOFPTC, 104.º-1 e 113.º-10, ambos do CPP, 138.º do CPC 2013 e 249.º e 296.º, ambos do CC. 6. Requer-se a V. Ex.ª, que se digna admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá: a) seguir para o Tribunal Constitucional, nos próprios autos (artigo 78.º-4, da LOFPTC); b) ter efeito suspensivo, quer dos efeitos da decisão recorrida, quer da marcha, no tribunal a quo, do processo – artigo 78.º – 4 da LOFPT; E.R.D. […]”. 1.2.1. Sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional recaiu despacho que o não admitiu, com os fundamentos seguintes: “[…] A., arguido nos presentes autos, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão de fls. 492- 493 (questão prévia), ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) , da lei do Tribunal Constitucional.
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