TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

532 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1.1.1. Foi declarada aberta a instrução e, findas as diligências tidas por pertinentes, foi proferido des- pacho de pronúncia dos arguidos pelos factos e com a qualificação jurídica constantes da acusação, para ela remetendo. Relativamente à questão suscitada pelo arguido A. que foi transcrita no ponto anterior, a 1.ª Secção de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – qualificando-a como “questão prévia” – decidiu o seguinte: “[…] Inexistem nulidades, quaisquer outras exceções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer, salvo as invocadas no RAI, que infra se conhecerão. […] c) Descriminalização da conduta face aos valores em dívida – inferiores a € 7 500. Esta questão foi resolvida pelo Acórdão STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2010, de 23/9, que decidiu o seguinte: ‘a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma’. Assim, também nesta questão não assiste razão ao arguido. […]”. 1.1.2. O arguido A. invocou a nulidade da decisão por omissão de pronúncia relativamente a diversas questões jurídicas que (no seu entender) não teriam sido apreciadas pelo tribunal, incluindo a transcrita no item 1.1. supra, nulidade essa que foi indeferida. 1.2. Ainda inconformado com a decisão proferida relativamente à não punibilidade da conduta, o mesmo arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos que ora se transcrevem: “[…] 1. O requerente não se pode conformar, nem se conforma pois, com a aliás douta decisão instrutória, prolatada nos autos no dia 22 de janeiro de 2011. 2. Decisão instrutória essa que, nomeadamente: – numa decisão negativa de inconstitucionalidade, não julgou inconstitucional: a) a norma que resulta da conjugação dos artigos 105.º e 107.º-1, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (RGIT); b) a interpretação ou dimensão normativa do artigo 107.º, do RGIT, segundo a qual não é aplicável ao crime em tal artigo tipificado o limite de 7.500,00 euros, limite esse constante do artigo 105.º-1, do mesmo RGIT, nem, aliás, qualquer outro limite. aplicando pois a decisão instrutória em causa a norma e a interpretação ou dimensão normativa atrás referidas, cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada pelo requerente durante o processo, e, mais precisamente, no reque- rimento de abertura de instrução, inconstitucionalidade essa resultante da violação, no caso da alínea a) anterior, do principio constitucional da legalidade penal, plasmado, designadamente, no artigo 29.º-2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e, no caso da anterior alínea b) , do princípio da dignidade penal, o qual tem também cariz constitucional, o que decorre do artigo 18.º-2 da CRP; – foi notificada pessoalmente ao requerente, por via postal simples, através de carta, depositada no dia 25 de janeiro de 2016, nos termos do artigo 113.º-1-c) e 10, do Código de Processo Penal (CPP), considerando-se

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