TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

530 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A causa 1. No âmbito do processo de inquérito n.º 3259/15.5TDLSB, que correu os seus termos no Departa- mento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos A. (ora recorrente) e “B., Lda.”, imputando a cada um dos referidos arguidos a prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º e 105.º, n.º 1, do RGIT. 1.1. Notificado da acusação, o arguido A. requereu a abertura de instrução, pugnando pela prolação de um despacho de não pronúncia, para tal invocando a não verificação dos elementos objetivos do tipo, a falta de elemento subjetivo e de indícios suficientes e, ainda, a não criminalização da conduta. Relativamente a este ponto, invocou o seguinte: “[…] Acresce ainda que, mesmo que as quotizações de todos os trabalhadores que teve a “B., Lda.”, tivessem sido, que, repita-se, não foram, deduzidas, e não fossem entregues na segurança social, fosse, quem fosse, o respetivo agente dessa conduta, ela não constituiria a prática de qualquer crime. E isto porque, e como da acusação com total clareza resulta, em nenhum mês, ou seja, em nenhuma declara- ção remetida à segurança social, essas quotizações ultrapassam o limite de 7 500 euros, não constituindo pois, na verdade, a respetiva dedução, e não entrega à segurança social, ainda que tivessem ocorrido, que, repise-se, não ocorreram, a prática de qualquer crime, designadamente do crime de abuso de confiança contra a segurança social, a que alude 107.º-1, do RGIT, porque, por força do comandado no artigo 105.º, do mesmo RGIT, tal crime de abuso de confiança contra a segurança social, do artigo 107.º-1, do RGIT, só ocorre quando o montante deduzido e não entregue seja superior a 7 500 euros, por declaração, isto é, por mês. 76. E, se é certo que não se ignora que o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2010, de 14 de julho de 2010 (Souto de Moura, por vencimento, Processo n.º 6463/07.6TDLSB.L1-A.S1), consultável in www.dgsi.pt , e in Diário da República , I Série, de 24 outubro de 2012, deliberou que assim não é, ou seja, que o limite de 7.500,00 euros, constante do número 1 do artigo 105.º, do RGIT, não tem aplicabilidade ao crime previsto no artigo 107.º-1, do mesmo RGIT, não menos certo é também que tal acórdão foi tirado com 8 votos de vencido, contra 9 votos que fizeram vencimento. 77. O que, só por si, não pode deixar, como não deixa, de significar que a norma em causa, ou seja, a que resulta da conjugação dos artigos 105.º e 107.º, ambos do RGIT, não é uma norma precisa, pois que não é uma norma que qualifique como crime uma conduta, que seja objetivamente determinável, quer, em primeiro lugar, o seguinte: “[…] tendo já sido decidido pelo juiz de instrução criminal, por decisão transitada em jul- gado proferida nesse processo, que o arguido deve ser submetido a julgamento pelos factos constantes do despacho de pronúncia, entende-se que o juiz do julgamento não pode reponderar a relevância criminal dos factos imputados ao arguido, com a finalidade de emitir um segundo juízo sobre a neces- sidade de realização da audiência de julgamento”, tanto bastando para concluir que não procedem os específicos argumentos em que se funda a decisão reclamada.

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