TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
53 acórdão n.º 519/16 O primeiro conjunto de normas submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional (artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro) insere-se no diploma que estabeleceu o novo processo de cál- culo das indemnizações conferidas aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados e revogou os artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de julho e o segundo conjunto de preceitos (artigos 18.º, n.º 1, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro) está integrado no diploma que aprovou as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados. 7.1. As normas dos artigos 1.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro, têm o seguinte teor: «Capítulo i Cálculo do valor da indemnização Artigo 1.º O cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de ações ou partes de capital de empresas nacionalizadas será apurado com base no valor do património líquido da respetiva empresa, no valor das cotações a que as respe- tivas ações hajam sido efetivamente transacionadas na Bolsa de Valores de Lisboa, bem como no valor da efetiva rendibilidade da empresa. Artigo 2.º O valor do património líquido de cada empresa será determinado a partir do balanço de gestão, na data da nacionalização, ou, na sua falta, em 31 de dezembro de 1974, e, em ambos os casos, de acordo com as especifica- ções técnicas aprovadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n. os 243/80, de 11 de julho, e 40/82, de 10 de março, e pela resolução do Conselho de Ministros de 23 de maio de 1985, publicada no Diário da República , 2.ª série, de 22 de agosto, quanto à avaliação patrimonial de empresas nacionalizadas, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma. Artigo 3.º 1 – O valor a atribuir às participações financeiras detidas pelas empresas nacionalizadas será o valor médio entre os resultados do balanço da participante e do balanço da participada, reconduzido este último à situação líquida da empresa. 2 – No caso de não ser possível obter os elementos necessários ao cálculo referido no número anterior, manter- -se-á o valor já fixado. Artigo 4.º Tratando-se de empresas que, à data da nacionalização, fossem detentoras de concessões, serão consideradas, para efeito de valorização desses ativos incorpóreos, as disposições legais ou contratuais respetivas, ao tempo em vigência, que previssem a entrega por parte do Estado de quaisquer compensações pecuniárias por denúncia da situação contratual. Artigo 5.º 1 – O valor de cotação das ações de cada sociedade anónima será o que resultar da média aritmética simples das cotações máximas e mínimas desses títulos ao portador em cada ano civil e para os últimos cinco anos anteriores a 1975. 2 – Quando as ações não hajam sido cotadas para cada um dos cinco anos referidos no número anterior, o valor de cotação não será considerado. 3 – Quando se trate de ações oferecidas à subscrição pública com pagamento de prémio de emissão e que não hajam sido admitidas à cotação na bolsa, poderá ser tomado em consideração, para efeito da determinação da componente C2, referida na fórmula constante da norma contida no artigo 7.º, o valor da emissão.
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