TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
529 acórdão n.º 612/16 SUMÁRIO: I – Cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente ter ele pretendido recorrer da decisão proferida no tribunal de primeira instância que, no entendimento de que não é aplicável ao crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), o limite de € 7 500 fixado no artigo 105.º, n.º 1, do mesmo diploma, não acolheu a tese do arguido, ora recor- rente, no sentido da não punibilidade da (sua) conduta. II – Tendo o despacho reclamado assentado no pressuposto de que, pese embora a irrecorribilidade do despacho de pronúncia, o enquadramento jurídico-penal ali fixado, incluindo a questão da puni- bilidade, não é definitivo, o problema não pode deixar de se reconduzir à questão do caráter pro- visório ou definitivo da decisão instrutória, para efeitos de interposição de recurso de fiscalização concreta. III – A decisão que não considerou descriminalizada a conduta face aos valores em dívida é irrecorrível, pelo que a suscetibilidade de recurso “a final” só pode referir-se ao não esgotamento da questão da punibilidade da conduta por via da apreciação no despacho de pronúncia, estando sempre aberta a possibilidade de decisão ulterior, em fase de julgamento – na medida em que o arguido só poderá vir a ser condenado se a conduta se considerar punível; ou seja, o despacho reclamado só pode manter-se no pressuposto do caráter não definitivo do despacho de pronúncia, em virtude de o enquadramento jurídico-penal que lhe serve de base poder ser revertido no julgamento. IV – Porém, embora tal entendimento possa encontrar apoio em alguma jurisprudência do Tribunal até certo momento, ele não é conciliável com os efeitos processuais da decisão instrutória, designadamente ACÓRDÃO N.º 612/16 De 15 de novembro de 2016 Defere reclamação de despacho que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, por não exaustão dos recursos ordinários. Processo: n.º 457/16. Reclamante: Particular. Relator: Conselheiro Teles Pereira.
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