TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
527 acórdão n.º 569/16 a utilização do reenvio prejudicial quando o Tribunal Constitucional não tenha competência para apreciar a questão colocada no recurso para ele interposto. Por estas razões, deve ser inferida a reclamação deduzida. III. Decisão 14. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a graduação seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 unidades de conta (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Notifique. Lisboa, 19 de outubro de 2016. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 25 de novembro de 2016. 2 – Os Acórdãos n. os 163/90, 371/91 e 326/98 estão publicados em Acórdãos, 16.º, 20.º e 40.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 93/01, 466/03, 60/06 e 141/15 estão publicados em Acórdãos , 49.º, 57.º, 64.º e 92.º Vols., respetiva- mente.
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