TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
524 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Afasta-se, pelo exposto, a procedência do que se argui nos pontos II e IV da reclamação, assente em pressupostos desconformes com a decisão reclamada. 10. A recorrente peticiona no requerimento de interposição de recurso a fiscalização da constitucio- nalidade de interpretação normativa, extraída do disposto nos artigos 8.º, alínea b) , e 33.º, n.º 1, alínea c) , ambos do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, no sentido de que o conceito de responsável pela colocação no mercado inclui não só o importador do produto para o mercado comunitário, mas também o importador/distribuídos para e dentro do território nacional e o retalhista que coloca o produto à venda ao consumidor final. Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no pre- sente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na facul- dade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitado previa- mente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedi- mentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. Considerou a decisão reclamada que a recorrente, ora reclamante, não respeitou esse ónus, abstendo-se de concretizar sentido correspondente ao agora colocado à apreciação do Tribunal. Porém, e como se diz na reclamação em apreço, e já encontra menção no requerimento de interposição de recurso, dando cumprimento à imposição constante da parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, o enunciado textual inscrito no requerimento de interposição de recurso encontra correspondência com o que foi alegado na conclusão 7.ª do recurso para a Relação, sintetizando a argumentação desenvolvida no pará- grafo 40 do corpo da motivação, cumprindo adequadamente o ónus de suscitação decorrente do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. E, acrescente-se, o tribunal recorrido entendeu tal alegação como integrando a suscitação de uma questão de constitucionalidade, a cuja cognição estava vinculado, e sobre a qual se pronunciou, como apontado no acórdão de 28 de janeiro de 2016, em resposta à arguição de omissão de pronúncia por parte da recorrente. Assiste, então, razão à reclamante quanto ao específico obstáculo ao prosseguimento do recurso invo- cado no despacho reclamado, o que, porém, não basta para assegurar a procedência da sua reclamação e o prosseguimento do recurso. Uma vez que a decisão do presente incidente faz caso julgado quanto à admis- sibilidade do recurso (artigo 77.º, n.º 4, da LTC), cumpre apurar se estão igualmente verificados os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta. 11. O Ministério Público, no parecer aludido supra, fundado em orientação jurisprudencial do Tri- bunal, considera que a questão suscitada pela recorrente, ora reclamante, não integra questão idónea a ser conhecida no âmbito do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por as questões de constitucionalidade abrangidas por este preceito se restringirem, em exclusivo, a problemas de inconstitu- cionalidade direta, e não já a situações de inconstitucionalidade indireta, emergentes do conflito entre duas normas não constitucionais e, em termos mediatos ou reflexos, da ofensa das normas que estabelecem a rela- ção entre a ordem jurídica internacional e a ordem jurídica interna, contidas no artigo 8.º da Constituição.
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