TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
523 acórdão n.º 569/16 36. Sublinhe-se que, sendo o Tribunal Constitucional português um órgão jurisdicional de cuja decisão não é suscetível recurso ordinário, este se encontra obrigado a realizar o mencionado reenvio prejudicial (cfr. artigo 267.º do TFUE). 37. Por tudo quanto foi referido, fica mais que demonstrada a legitimidade, utilidade e necessidade do recurso de constitucionalidade ora em causa, devendo a presente Reclamação ser julgada procedente e o recurso plena- mente admitido. Nestes termos, peticiona-se a V. Exas. que: (i) Revoguem o Despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade interposto pela ora Reclamante; e, (ii) Consequentemente, admitam o referido Recurso, procedendo à remessa do respetivo processo de fiscali- zação concreta no Tribunal Constitucional» 7. Determinada, em Conferência, a intervenção do Pleno da 2.ª Secção, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, foram os autos redistribuídos, em virtude da cessação de funções do Relator original (e demais juízes que integraram a Conferência). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Confrontada com o despacho reclamado, que não admitiu o recurso interposto par o Tribunal Cons- titucional, por entender não ter sido prévia e adequadamente suscitada questão de constitucionalidade nor- mativa, suscetível de ser objeto de recurso, na espécie mobilizada – aquela prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – vem a recorrente A., S.A., dela reclamar. Para o efeito, e quanto a esse concreto sentido decisório, avança no essencial duas linhas argumentativas distintas: i) considera que, ao contrário do decidido, suscitou no processo a questão normativa enunciada no requerimento, fazendo-o no parágrafo 40.º e conclusão 7.ª da motivação do recurso dirigido ao tribunal a quo, cujo julgamento consta da decisão recorrida; ii) e, adicionalmente, aponta à decisão violação do prin- cípio do juiz natural, porquanto havia sido feito um juízo de viabilidade do recurso de fiscalização concreta, excedendo os poderes de cognição concedidos por lei. 9. Cumpre afastar sumariamente este segundo argumento, que consubstancia, a um tempo, a arguição de vícios de incompetência e de excesso de pronúncia, por manifestamente improcedente. Com efeito, a recorrente, ora reclamante, faz assentar todo o seu raciocínio numa leitura do despacho reclamado que não encontra o mínimo suporte no seu texto: em ponto algum é nele feita uma apreciação, ainda que perfunctória, do mérito do recurso, o que retira objeto – e utilidade – à questão de saber se daí adviria a ultrapassagem da cognição consentida pela LTC. Na verdade, a inscrição no despacho reclamado de transcrição do acórdão proferido em 28 de janeiro de 2016 – com o que, aparentemente, se quis demonstrar os termos das questões anteriormente colocadas e a apreciação feita a esse propósito, no contexto de arguição de nulidade – não pode ser confundida com o indeferimento do recurso interposto, por infundado. Como, por outro lado, é patente que o despacho reclamado toma posição, em aplicação do disposto na primeira parte do n.º 1 artigo 76.º da LTC, sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da única questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso, e não de outras duas questões de inconstitucionalidade. Daí, aliás, a reclamação apresentada, em reação à decisão negativa emitida pelo tribunal recorrido, concluindo pela revogação do despacho “que não admitiu o Recurso”.
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