TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
52 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Basta atentar, para o efeito, na fundamentação dos Acórdãos deste Tribunal Constitucional proferidos em Ple- nário n. os 39/88, 425/95, 85/03, 148/04 e 493/09, profusamente citados pelas anteriores instâncias e pela Ilustre Conselheira Relatora, e devidamente reflectidos nas presentes contra-alegações, bem como no Acórdão 144/05. 28.º Esta conclusão do signatário, de não inconstitucionalidade das normas impugnadas, não é, aliás, contraditada pelos recorrentes nas suas alegações de recurso perante este Tribunal Constitucional. Com efeito, grande parte da sua argumentação é idêntica à anteriormente aduzida – aliás, sem sucesso – perante as sucessivas instâncias administrativas que apreciaram os seus recursos anteriores (Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e Supremo Tribunal Administrativo). 29.º Por outro lado, os próprios recorrentes reconhecem a consistência e coerência da jurisprudência deste Tribunal Constitucional em matéria de nacionalizações, uma vez que se limitam a invocar, em defesa da sua posição, os sucessivos votos de vencido apostos aos Acórdãos atrás referidos. Votos de vencido, esses, que, naturalmente, não reflectem o sentido da tese que vingou em tais Acórdãos. 30.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, e com base na jurisprudência anteriormente citada, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora: a) concluir não serem inconstitucionais os artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro e os artigos 18.º, n.º 1, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, por alegada violação dos artigos 62.º e 83.º da CRP; princípio do Estado de direito consagrado nos artigos 2.º, 17.º e 18.º da CRP; artigos 8.º e 16.º da CRP, por não respeitarem o direito de propriedade e o princípio da justa indemnização por nacionalizações, consagrados também no Direito Internacional vinculativo para Portugal, como a Carta das Nações Unidas, os Pactos de 1966, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, as Directivas do Banco Mundial de 1992, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (e designadamente o artigo 1.º n.º 1 do Primeiro Protocolo Adicional)» (na formulação da Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional – cfr. fls. 1464-1465, 1528-1530 dos autos); b) negar, nessa medida, provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelos ora recorrentes, A. e outros; c) manter, em consequência, o Acórdão recorrido, de 4 de Abril de 2013, do Supremo Tribunal Administrativo.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Conforme delimitação efetuada pela Decisão Sumária n.º 778/14 e confirmada pelo Acórdão n.º 199/15 (cfr. II – Fundamentação, n.º 6 e III – Decisão, n.º 9), o objeto do presente recurso é limitado à apreciação das normas dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro e dos artigos 18.º, n.º 1, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro – por alegada violação dos «artigos 62.º e 83.º da CRP; princípios do Estado-de-Direito consagrados nos artigos 2.º, 17.º e 18.º da CRP; artigos 8.º e 16.º da CRP, por não respeitarem o direito de propriedade e o princípio da justa indemnização por nacionalizações, consagrados também no Direito Internacional vinculativo para Portugal, como a Carta das Nações Unidas, os Pactos de 1966, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, as Diretivas do Banco Mundial de 1992, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (e designadamente o artigo 1.º, n.º 1, do Primeiro Protocolo Adicional)» (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 1437-1438).
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