TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

519 acórdão n.º 569/16 9. Ora, vendo tal peça processual constata-se que nela não vem identificada qualquer questão de inconstitu- cionalidade normativa direta – ou seja, por violação de princípios ou preceitos constitucionais, que não o artigo 8.º da Constituição – que ancorasse nos artigos 8.º, alínea b) e 33.º, n.º 1, alínea c) , do Decreto-Lei n.º 192/2000. 10. Efetivamente, apenas se fala de diversas interpretações sobre o conceito “responsável pela colocação no mercado”, da Diretiva n.º 199/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999 “transcrita para a lei portuguesa através do Decreto-Lei n.º 192/2000”, da jurisprudência relevante sobre a matéria. 11. Assim, sempre faltaria um requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.» 6. Notificada, por determinação do Relator, do conteúdo deste parecer, a reclamante respondeu nos seguintes termos: «I. Introdução 1. Por despacho proferido em 24 de fevereiro de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o Recurso de Fiscalização Concreta para o Tribunal Constitucional, interposto nos termos da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (‘LTC’) pela ora Reclamante, no âmbito do processo n.º 138 /15.0YUSTR.Ll, em que é recorrente a A.. 2. Uma vez que a decisão de não admissão do recurso se fundou em argumentos desconexos com o teor do requerimento de interposição de recurso, não restou outra solução à recorrente que não a de apresentar a Recla- mação objeto destes autos. 3. A inconstitucionalidade em causa – suscitada nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Rela- ção de Lisboa (que deu entrada no Tribunal da Concorrência, da Regulação e da Supervisão de Santarém em 2 de setembro de 2015) – teve a sua origem numa interpretação normativa dos artigos 8.º, alínea b) , e 33.º, n.º 1, alínea c) , do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, realizada pelo tribunal a quo, segundo a qual «o conceito de responsável pela colocação no mercado inclui não só o importador do produto para o mercado comunitário, mas também o importador/distribuidor para e dentro do território nacional e o retalhista que coloca o produto à venda ao consumidor final». 4. Tal sentido normativo, que se retira da decisão proferida pelo juiz a quo, é efetivamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 5. Com efeito, a norma cuja interpretação está em crise no presente recurso deve, no entender da Reclamante, ser interpretada à luz do Direito da União Europeia e, concretamente, atendendo: (i) Aos Considerandos (1) e (2) da Diretiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999 (transposta para a lei portuguesa através do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, e a única que se encontrava em vigor à data dos factos objeto dos presentes autos), que apontam com clareza para o objetivo de unificação, ao nível comunitário, dos requisitos de entrada e circulação no mercado dos equipamentos de rádio e telecomunicações; (ii) Ao guia de aplicação da referida Diretiva, também designado de Blue Guide, que identifica como «responsável pela colocação no mercado» o importador do equipamento para o mercado da União Europeia; e, (iii) À Diretiva n.º 2014/53/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que revoga a Diretiva n.º 1999/5/CE, que define a «colocação no mercado» como a primeira disponibilização de um equi- pamento de rádio no mercado da União Europeia. 6. Assim, como sempre se sustentou no processo, a Reclamante não detém a qualidade de «responsável pela colocação no mercado» de que o Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, faz depender a responsabilidade pela violação do disposto no artigo 8.º, alínea b) deste diploma, pelo que sempre se imporia a sua absolvição. 7. Na sequência da Reclamação apresentada com fundamento na não admissão do recurso de constitucionali- dade, o Ministério Público pronunciou-se sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade em questão,

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