TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
518 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por várias vezes, «reconheceu que a garantia do juiz legal, consagrada no artigo 101.º, n.º 1, 2.ª frase, da Lei Funda- mental, (...) pode também ser violada por medidas ou decisões judiciais que, com o efeito de alterar a competência legal, ultrapassem o mero error in procedendo, sendo arbitrárias, e aplicou esta orientação também, por exemplo, à violação do dever de suscitar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias», juris- prudência essa que o Tribunal Constitucional português declaradamente acompanha. 30. Face ao exposto, estão reunidos motivos suficientemente ponderosos para conceder provimento à presente reclamação. Nestes termos, peticiona-se a V. Exas. que: (i) Revoguem o Despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o Recurso de Fiscalização Con- creta da Constitucionalidade interposto pela ora Reclamante; e (ii) Consequentemente, admitam o referido Recurso, procedendo à remessa do respetivo processo de fiscaliza- ção concreta no Tribunal Constitucional.» 5. O Ministério Público apresentou o seguinte parecer, nos termos do artigo 77.º da LTC: «1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de novembro de 2015, julgou improcedente o recurso interposto por A., S.A., arguida em processo de contraordenação, e julgou procedente o recurso interposto pela “Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM)”, revogando “a decisão sob recurso na parte em que determina a suspensão da execução da sanção”, assim se tornando “efetiva a coima única determinada pelo tribunal a quo” , no mais se confirmando a decisão”. 2. Apesar de não constar do presente processo cópia dessa peça processual, extrai-se dos autos que foram argui- das nulidades e inconstitucionalidades por parte da arguida, que foram indeferidas, tendo sido proferido, em 28 de janeiro de 2016, o acórdão que manteve válido o acórdão anteriormente proferido. 3. Interpôs, então, a arguida recurso para o Tribunal Constitucional e, não sendo este admitido, apresentou reclamação nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Cons- titucional (LTC). 4. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional vem invocada a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, confirmando-se na reclamação ser essa alínea ao abrigo da qual o recurso foi inter- posto. 5. A questão de inconstitucionalidade foi identificada da seguinte forma: “11. Ou seja, resulta do Acórdão recorrido que o tribunal a quo criou e aplicou uma norma, por interpre- tação do artigo 8.º, alínea b) , e 33.º, n.º 1, alínea c) , do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, de acordo com a qual «o conceito de responsável pela colocação no mercado inclui não só o importador do produto para o mercado comunitário, mas também o importador/distribuidor para e dentro do território nacional e o reta- lhista que coloca o produto à venda ao consumidor final». 12. A norma criada e aplicada pelo Acórdão recorrido é inconstitucional por violação do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da Contituição da República Portuguesa.” 6. Invocando-se a violação do artigo 8.º da Constituição, vem, ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, levantada uma questão de inconstitucionalidade indireta. Sobre tal matéria, diz-se, por exemplo, no Acórdão n.º 682/14: (...) 7. Tanto bastaria para indeferir a reclamação. 8. Não tendo o acórdão da Relação de Lisboa que conheceu do mérito do recurso perfilhado qualquer inter- pretação anómala ou surpreendente (nem a recorrente alega tal) a questão de inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 192/2000 teria de ser levantada no recurso interposto para aquela Relação da decisão proferida em 1.ª instância, no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
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