TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
516 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (i) Por violação do artigo 8.º, n.º 4 da Constituição, na medida em que o tribunal criou e aplicou uma norma, por interpretação do artigo 8.º, alínea b) , e artigo 33.º, n.º 1, alínea c) , do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, de acordo com a qual «o conceito de responsável pela colocação no mercado inclui não só o importador do produto para o mercado comunitário, mas também o importador/distribuidor para e den- tro do território nacional e o retalhista que coloca o produto à venda ao consumidor final»; (ii) Por violação do artigo 219.º, n.º 1 da Constituição, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa criou e aplicou uma norma, resultante da interpretação do artigo 73.º, n. os 1 e 2, do RGCO, segundo a qual «mesmo não existindo previsão legal que expressamente reconheça legitimidade para interpor recurso auto- nomamente, deve entender-se que a autoridade administrativa que aplicou uma coima tem legitimidade para recorrer, contra o Arguido e ainda que o Ministério Público não o faça, da sentença que julgou o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa condenatória»; (iii) Por violação do artigo 8.º, n.º 4 e do artigo 32.º n. os 1 e 10, ambos da Constituição, por ter o Tribunal da Relação de Lisboa aplicado uma norma extraída por interpretação do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , do CPP e do artigo 267.º do TFUE, com o sentido de que «não configura uma nulidade por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade o incumprimento da obrigação de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do TFUE, pelo Tribunal de recurso que julga em última instância, ainda que a questão sub judice seja uma questão de Direito da União Europeia, que não se mostre unívoca na jurisprudência». 11. Ora, tendo o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional versado apenas sobre a inconstitucionalidade mencionada em (i), fica por explicar como pode o despacho de não admissão do recurso fazer incidir o seu juízo tão-somente sobre as duas outras inconstitucionalidades supracitadas, ou seja, as sucinta- mente expostas em (ii) e (iii), bem como sobre uma omissão de pronúncia suscitada pela A. no requerimento de arguição de nulidades que anteriormente apresentou. 12. Efetivamente, a ora reclamante conformou-se com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa no que respeita a duas das inconstitucionalidades por si invocadas ao longo do presente processo jurisdicional, mais con- cretamente as inconstitucionalidades atinentes à violação do artigo 219.º, n.º 1 [cfr. supra alínea (ii) ] e à violação do artigo 8.º, n.º 4 da Constituição – esta última em virtude da não utilização pelo Tribunal da Relação de Lisboa do mecanismo do reenvio prejudicial para o TJUE quando a tanto estava obrigado [cfr. supra alínea (iii) ] –, tendo- -se conformado, igualmente, com a omissão de pronúncia já indicada, pelo que optou por não as invocar no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. 13. Assim, é incompreensível que o despacho sob exame disserte, precisamente, sobre todas essas questões, mas se tenha abstido de se pronunciar sobre o verdadeiro e exclusivo fundamento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pela A. junto do Tribunal da Relação de Lisboa. 14. Uma breve análise do requerimento de interposição de recurso sub judice apresentado pela reclamante era quanto bastava para enquadrar adequadamente o problema constitucional que se formulou. III. Da admissibilidade do recurso interposto pela a. 15. Refira-se que o que se acaba de expor configura uma omissão de pronúncia cuja apreciação caberá ao tri- bunal a quo em momento prévio ao da análise da presente reclamação por este Tribunal. 16. Ainda assim, à cautela, e para efeitos da apreciação da sua tempestividade, vem a presente reclamação apresentada no prazo legal. 17. Resulta mais que evidente que a A. não se limitou a «afirmar, em abstrato, que uma dada “interpretação”, em sede do acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Lisboa se lhe afigura inconstitucional». 18. Com efeito, quando a A. alegou que do Acórdão recorrido decorre que o tribunal a quo criou e aplicou uma norma, por interpretação do artigo 8.º, alínea b) , e 33.º, n.º 1, alínea c) , do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, de acordo com a qual «o conceito de responsável pela colocação no mercado inclui não só o importador do produto para o mercado comunitário, mas também o importador/distribuidor para e dentro do território nacional e o retalhista que coloca o produto à venda ao consumidor final», violando esta interpretação normativa o artigo
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