TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

515 acórdão n.º 569/16 É, pois, nesta medida, de indeferir o requerido, não se verificando, como se sublinha “ supra ”, qualquer nuli- dade, inconstitucionalidade e/ou questão a esclarecer, não se indicando, nem observando, também, fundamento algum que permita, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a reforma do acórdão in judice . Neste circunstancialismo processual, constando do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, em sede de garantias de processo criminal, no seu n.º 1, que o processo assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, e no seu n.º 5, que a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar estão subordi- nados ao princípio do contraditório, como sucedeu “ in casu ”, não sendo suscitada qualquer questão de constitu- cionalidade normativa, e não se verificando os respetivos pressupostos, não se admite o interposto recurso para o Tribunal Constitucional.» 4. Novamente inconformada, a arguida/recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, com o seguinte teor: «1. Por despacho proferido em 24 de fevereiro de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o Recurso de Fiscalização Concreta para o Tribunal Constitucional, interposto nos termos da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC pela ora reclamante, no âmbito do processo n.º 138 /15.0YUSTR.Ll, em que é recorrente a A.. 2. Pois bem, como de seguida se demonstrará, o teor do mencionado despacho jurisdicional é, para os efeitos que se propunha decidir, infundado, uma vez que se reporta a um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade diverso do apresentado pela ora reclamante no seu requerimento. 3. Com efeito, de uma análise aturada do despacho elaborado, facilmente se verifica que a razão justificativa da inadmissibilidade do recurso assenta em inconstitucionalidades efetivamente arguidas pela ora reclamante durante o processo jurisdicional em causa, mas que não serviram de concreto fundamento ao recurso de constitucionali- dade interposto perante o Tribunal da Relação de Lisboa. 4. Por essa razão, a ora reclamante arguiu junto do tribunal a quo a respetiva nulidade do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento em omissão de pronúncia, 5. E, paralelamente invocou a prescrição do procedimento contraordenacional quanto a uma das infrações objeto destes autos. 6. Por esta razão, a presente Reclamação é apresentada à cautela, atendendo, por um lado, ao necessário supri- mento da nulidade arguida e, por outro, à circunstância de o Acórdão recorrido não constituir decisão definitiva em face da prescrição invocada e de, em sua consequência, se impor a realização de novo cúmulo das sanções aplicadas a cada uma das infrações remanescentes (não prescritas). 7. Adicionalmente, e sem prejuízo do que se deixou dito nos artigos antecedentes, como se verá, a questão de inconstitucionalidade foi adequadamente suscitada, pelo que nunca poderia o Tribunal da Relação de Lisboa não admitir o recurso de constitucionalidade interposto. 8. Para mais, no despacho de não admissão, o juiz a quo ultrapassou os poderes de cognição que, in casu , lhe cabiam, revelando o conteúdo do despacho que emitiu uma clara violação do princípio constitucionalmente con- sagrado do juiz natural. II. Da incorreta colocação do problema pelo tribunal a quo 9. O despacho sub judice julga da admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade em discussão, atendendo a inconstitucionalidades arguidas no requerimento de arguição de nulidades relativas ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de novembro de 2015, desconsiderando, porém, a única incons- titucionalidade efetivamente alegada no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e, assim, a única que importava analisar. Senão veja-se, 10. Repare-se, ao longo do presente processo jurisdicional a ora reclamante invocou três inconstitucionalidades distintas, em dois momentos diferentes:

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