TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

514 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, (e para além de a questão de constitucionalidade ter de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao tribunal “ a quo ” pronunciar-se sobre ela, e, como se explanou no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 2016.01.28, proferido na sequência do requerimento de fls. 2.455 a 2.474, com referência a alegadas “invalidades” do acórdão aqui proferido datado de 2015.11.19., tal não foi, sequer o caso – cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 155/95, D.R., II Série, de 20 de junho de 1995 – ) a recorrente não suscitou, em rigor, questão de constitucionalidade normativa, suscetível, eventualmente, de constituir objeto de um recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional. Ali, de resto, já se escrevia, no relativo à invocada “nulidade insanável do Acórdão” e, por aí, à alegada “incons- titucionalidade da norma criada e aplicada por interpretação do disposto no artigo 73.º, n. os 1 e 2, do RGCO, por violação do disposto no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição)”, deduzindo-se, a final, a pretensão de se declarar “nulo o Acórdão proferido, de acordo com o disposto no artigo 119.º, alínea b) , do CPP, por violação do disposto no artigo 62.º, n.º 1, do RGCO, e nos artigos 48.º e 53.º, n.º 2, alínea d) , do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, e ainda do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição”, o seguinte: “Independentemente de o presente requerimento, aferindo “invalidades” ao acórdão proferido por esta Conferência na sessão de 2015.11.19., poder configurar, ou não, eventual dilação no trânsito em julgado da decisão, refira-se, desde já, a sem razão do requerente no relativo ao constante do articulado in judice , notando- -se que se invoca, por um lado, “manifesto erro de julgamento”, bem como, genérica, alegação de “vício de nulidade insanável” e, por outro, com as características processuais que dali ressaltam, a alegação de que “o Acórdão cria e aplica uma norma por interpretação do artigo 73.º, n. os 1 e 2 do RGCO que é inconstitucional”. Mais se acrescentou: “É que foi na sequência do suscitado, no apontado segmento, pelo recurso e pela resposta que a ora reque- rente deduziu ao recurso da autoridade administrativa, que se proferiu a decisão de que se discorda, em sede do acórdão de que se arguiu tal “nulidade”, Como se observa, o acórdão proferido mais do que reproduzir a alegação da recorrente (cfr. ponto 83 do reque- rimento in judice ), pronuncia-se sobre a questão em apreço, expressamente se aferindo a interpretação conforme não só à Constituição da República Portuguesa, como ao Direito da União Europeia e à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Não se configurando, como se escreveu, e aqui se reafirma, qualquer inconstitucionalidade, naquele ou em qualquer outro segmento da sentença recorrida, se interpretadas como o foram as normas invocadas da Constitui- ção da República Portuguesa, e/ou dos princípios nesta consignados, mais não se poderia ter apreciado pois, para lá do que se consignou a recorrente, ora requerente, e independentemente da generalidade que, de novo, se observa, nada mais especificou, “ v. g. ” quanto a norma jurídico-constitucional que, por ali, se pudesse ter como violada e/ ou ao sentido em que, naquele entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada e/ou com que deveria ter sido aplicada, nem, ainda, concretizou eventuais factos não apreciados em que poderia assentar tal formulação. Independentemente da natureza, e conteúdo, do que, nesta medida, se escreve, a ora requerente não confi- gurou, de resto, outras questões relevantes para a pretensão formulada que pudessem, eventualmente, derivar da inconstitucionalidade por ali arguida (alusiva, relembre-se, à alegada “violação do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa”). Deste modo, e como se sublinha, o Tribunal pronunciou-se sobre a questão em apreço, sendo matéria diversa, como parece evidenciar-se uma vez mais, a discordância pela requerente quanto ao sentido decisório do acórdão proferido, sendo, como já se salientou, que não se pode visar, por aqui, a “reapreciação” dos fundamentos invoca- dos mas já decididos no acórdão proferido em 2015.11.19.

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