TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

513 acórdão n.º 569/16 2. A arguida interpôs de seguida recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), através de requerimento onde refere o que segue: «(...) 6. No que releva para o presente recurso de constitucionalidade, a ora recorrente sustentou, nas suas motivações e conclusões de recurso, não deter a qualidade de «responsável pela colocação no mercado» de que o Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, faz depender a responsabilidade pela violação do disposto no artigo 8.º, alínea b) deste diploma, razão pela qual se impunha a sua absolvição. 7. À semelhança do que dissera na impugnação judicial da decisão administrativa condenatória, a ora recor- rente defendeu que, nesta categoria de agente – «responsável pela colocação no mercado» –, só se inclui o agente (económico) que introduz, pela primeira vez, no mercado da União Europeia (mercado único europeu) os equipa- mentos de rádio objeto dos presente autos – sendo esta a interpretação da norma que se revela conforme ao Direito da União Europeia e, por isso, respeita o princípio do primado do Direito da União Europeia na ordem jurídica interna. (...) 11. (...) [R]esulta do Acórdão recorrido que o tribunal a quo criou e aplicou uma norma, por interpretação do artigo 8.º, alínea b) , e 33.º, n.º 1, alínea c) , do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, de acordo com a qual «o conceito de responsável pela colocação no mercado inclui não só o importador do produto para o mercado comunitário, mas também o importador/distribuidor para e dentro do território nacional e o retalhista que coloca o produto à venda ao consumidor final». 12. A norma criada e aplicada pelo Acórdão recorrido é inconstitucional por violação do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 13. Inconstitucionalidade que a ora recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. 14. A criação e aplicação da sobredita norma naqueles termos constitui ratio decidendi da decisão proferida, «isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo » (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit. p. 109), porquanto foi com base nessa mesma norma que o tribunal a quo fundou – mediante o reconhecimento da qualidade de «responsável pela colocação no mercado» da arguida – a condenação da ora recorrente, determinando, para além do mais, a suspensão da execução da coima anteriormente determinada pelo Tribunal de 1.ª instância. 15. A ora recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade no parágrafo 40.º das suas alegações de recurso e, bem assim, no artigo 7.º das respetivas conclusões e o tribunal a quo pronunciou-se sobre essa questão de incons- titucionalidade, essencialmente, nos pontos supra transcritos (cfr. pp. 68 e ss. do acórdão recorrido). 16. Acresce que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, mostram-se esgotados os recursos ordinários possíveis, na aceção do preceituado no n.º 4 do mesmo artigo, o que determina a admissibi- lidade do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.» 3. O relator no Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu não admitir o recurso, com a seguinte funda- mentação: «Por referência ao interposto recurso que antecede, cumpre dizer: a questão de constitucionalidade normativa só se poderia considerar suscitada, de modo processualmente adequado, se a recorrente, para além de identificar as normas que considera inconstitucionais, e indicar os princípios ou as normas constitucionais que considera violados, apresentasse, igualmente, como não se verifica, uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitu- cionalidade arguida (requisito com sentido funcional) – cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 38/97, e n.º 429/2011, de 29 de setembro, no processo n.º 522/11, da 2.ª Secção. A recorrente limita-se a afirmar, em abstrato, que uma dada “interpretação”, em sede do acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Lisboa se lhe afigura inconstitucional.

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