TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
512 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL para conhecer da incompatibilidade entre normas nacionais e normas de direito da União Europeia, sobretudo tendo em atenção o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição. IV – Sobre essa questão já o Tribunal Constitucional se pronunciou por diversas ocasiões, em termos que agora se reiteram: ao Tribunal Constitucional apenas é permitido fiscalizar a compatibilidade do Direito Interno com o Direito Internacional Convencional, ou com o Direito (primário) da União Europeia, nas situações expressamente previstas na alínea i) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC – apenas (i) decisões negativas ou de recusa de aplicação; (ii) de normas constantes de ato legislativo; (iii) fundadas na sua contrariedade com uma convenção internacional. V – Ora, se a contrariedade de uma norma legislativa interna com uma convenção internacional, incluin- do os tratados constitutivos da União Europeia, não pode relevar como questão de inconstituciona- lidade para efeitos de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional, por maioria de razão não reveste tal natureza a questão da contrariedade de norma constante de ato legislativo interno com norma de direito derivado da União Europeia. VI – A circunstância do artigo 79.º-C da LTC permitir que o Tribunal Constitucional confronte a norma impugnada com outros parâmetros, para além daquele(s) inicialmente invocado(s) pelo recorrente é, aqui, irrelevante: essa faculdade pressupõe que a questão a apreciar se insira na competência do Tribunal Constitucional, não podendo naturalmente ser exercida quando, como sucede no presente caso, o recurso visa a apreciação duma questão cujo conhecimento extravasa as competências deste Tribunal. VII – O facto do Tribunal Constitucional se enquadrar na noção de “órgão jurisdicional” de um Estado- -Membro, para efeitos do disposto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), detendo competência para a formulação de questões prejudiciais, não comporta, no caso vertente, cabimento, uma vez que esse poder apenas deve ser exercido nas situações em que o questionamento releve para o julgamento a formular, não fazendo sentido a utilização do reenvio prejudicial quando o Tribunal Constitucional não tenha competência para apreciar a questão colocada no recurso para ele interposto. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Por acórdão de 19 de novembro de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto por A., S.A., no processo contraordenacional em que é arguida, e julgou procedente o recurso interposto pela Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), revogando a suspensão de execução da coima unitária imposta, no montante de € 8 000. Invocada a nulidade dessa decisão, por via de requerimento apresentado pela arguida, foi tal pretensão indeferida, por acórdão de 28 de janeiro de 2016.
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