TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
511 acórdão n.º 569/16 I – Quanto à apontada violação pela decisão recorrida do princípio do juiz natural, porquanto havia sido feito um juízo de viabilidade do recurso de fiscalização concreta, excedendo os poderes de cognição concedidos por lei, a reclamante faz assentar todo o seu raciocínio numa leitura do despacho recla- mado que não encontra o mínimo suporte no seu texto: em ponto algum é nele feita uma apreciação, ainda que perfunctória, do mérito do recurso, o que retira objeto – e utilidade – à questão de saber se daí adviria a ultrapassagem da cognição consentida pela Lei do Tribunal Constitucional (LTC). II – Embora a decisão reclamada considere que a recorrente, ora reclamante, não respeitou o ónus de suscitação prévia no tribunal recorrido da questão de constitucionalidade de interpretação nor- mativa extraída do disposto nos artigos 8.º, alínea b) , e 33.º, n.º 1, alínea c) , ambos do Decreto- -Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, no sentido de que o conceito de responsável pela colocação no mercado inclui não só o importador do produto para o mercado comunitário, mas também o importador/distribuídor para e dentro do território nacional e o retalhista que coloca o produto à venda ao consumidor final, o enunciado textual inscrito no requerimento de interposição de recurso encontra correspondência com o que foi alegado na conclusão 7.ª do recurso para a Rela- ção, sintetizando a argumentação desenvolvida no parágrafo 40 do corpo da motivação, cum- prindo adequadamente o ónus de suscitação decorrente do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, pelo que assiste razão à reclamante quanto ao específico obstáculo ao prosseguimento do recurso invocado no despacho reclamado. III – Porém, está em causa no presente recurso a alegada incompatibilidade entre uma norma interna e norma constante de um ato emanado de uma instituição da União Europeia – a Diretiva n.º 91/263/ CEE, do Conselho –, colocando-se a questão da eventual competência do Tribunal Constitucional Indefere reclamação de despacho que não admitiu o recurso interposto, por a questão da contrariedade de norma constante de ato legislativo interno com norma de direito derivado da União Europeia não poder relevar, como questão de inconstitucionalidade para efeitos de fisca- lização concreta pelo Tribunal Constitucional. Processo: n.º 238/16. Reclamante: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 569/16 De 19 de outubro de 2016
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