TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

51 acórdão n.º 519/16 e princípios constitucionais constantes dos artigos 83.º e 62.º da CRP, bem como dos princípios do Estado de Direito consagrados nos artigos 2.º, 17.º e 18.º da Lei Fundamental.” Ora, é justamente esta a conclusão que, nem as anteriores instâncias, nem este Tribunal Constitucional, alguma vez retiraram dos factos invocados nos autos, tendo justamente explicitado, ad nauseam , os argumentos que, no respectivo entender, impediam que se pudesse chegar a uma tal conclusão. 25.º Os ora recorrentes, no requerimento de reclamação para a conferência, procuraram, por outro lado, continuar a esgrimir com argumentos retirados da matéria de facto decidida nas instâncias (cfr., por exemplo, fls. 1472-1484 dos autos), quando a apreciação deste Tribunal Constitucional se cinge, apenas, ao controlo da constitucionalidade de normas, não à apreciação do mérito ou demérito das decisões em concreto proferidas. E, por outro lado, a referência a um alegado «consenso, praticamente unânime no mundo actual, quanto ao modelo económico-social mais adequado ao desenvolvimento e ao progresso dos povos de todo o Mundo, e quanto aos requisitos exigíveis para que um modelo económico possa considerar-se conforme à ideia do Estado de Direito» (cfr. fls. 1484 dos autos), dificilmente se poderá erigir em parâmetro de avaliação da constitucionalidade de normas jurídicas. A bem dizer, em face da reiterada jurisprudência deste Tribunal Constitucional sobre as normas cuja consti- tucionalidade se procurou contestar – jurisprudência, essa, que se mantém constante, há mais de duas décadas e meia –, o recurso de constitucionalidade dos ora recorrentes parece, pelo menos ao signatário, estar condenado ao insucesso. 26.º Seja como for, através do Acórdão 199/15, de 19 de março (cfr. fls. 1527-1532 dos autos), que recaiu sobre a reclamação para a conferência apresentada, veio este Tribunal Constitucional decidir o seguinte (cfr. fls. 1531-1532 dos autos): “8. Ainda que se possa admitir que a jurisprudência constitucional invocada na Decisão Sumária reclamada (especialmente os Acórdãos n.º 148/04 e 493/09), tenha aferido das mesmas questões de inconstitucionalidade objecto do presente recurso e à luz dos parâmetros de constitucionalidade invocados pelos recorrentes em termos que admitiriam a prolação de uma decisão sumária, é de considerar a argumentação dos recorrentes em termos que permitam a apreciação das questões suscitadas por um colectivo cuja formação competente é, na fase pro- cessual posterior às alegações, o Pleno da Secção – pelo que é de deferir a presente reclamação, sem prejuízo da delimitação do objecto do recurso operada pela Decisão Sumária e ora não reclamada (cfr. supra, n.º 6). III – Decisão 9. Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação e, em consequência, ordenar o prosseguimento do recurso, com a delimitação do objecto indicada no n.º 6, notificando-se os recorrentes para apresentar alega- ções, no prazo de 30 (trinta) dias.” 27.º No entanto, como facilmente se intui, a prolação do Acórdão 199/15 em nada infirma a argumentação de fundo constante da Decisão Sumária 778/14 reclamada, e a que atrás se fez referência (cfr. supra n. os 21 e 22 das presentes contra-alegações). Com efeito, a argumentação aduzida pela Ilustre Conselheira Relatora, na referida Decisão Sumária, continua a afigurar-se, ao signatário, correctíssima e reflectindo adequadamente a anterior jurisprudência deste Tribunal Constitucional em matéria de nacionalizações.

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