TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
506 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL bens de uma pessoa coletiva de direito privado, que apenas acarreta lesão do interesse privado do anterior titular. Nesta perspetiva, compreende-se que se preveja, para a primeira hipótese, requisitos da usucapião mais exigentes dos que os previstos para a usucapião de bens que integram a esfera jurídico-patrimonial de um particular, seja ele pessoa coletiva ou singular, designadamente no que respeita ao tempo de duração da posse que a permite. E essa doutrina não pode deixar de valer para os institutos públicos, a quem a lei comete o desempenho das atribuições estaduais, em ordem a aliviar o Estado da carga que sobre si recai e assegurar uma gestão mais eficaz do serviço público administrativo; a usucapião de um bem do domínio privado de um instituto público implica do mesmo modo lesão do interesse público cuja realização é especialmente cometida a tais entidades. III – Decisão 20. Pelo exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 1.º da Lei n.º 54, de 16 de julho de 1913, que estabelece que o prazo para a aquisição por usucapião de bens do domínio privado dos institu- tos públicos só se completa quando ao prazo geral acresce mais metade; b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 20 de dezembro de 2016. – Maria Clara Sottomayor – Maria José Rangel de Mesquita (vencida quanto ao conhecimento nos termos da declaração que se junta em anexo) – Gonçalo Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida quanto ao conhecimento do recurso, por se entender que a aferição dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso para este Tribunal, in casu o pressuposto de prévio esgotamento dos recurso ordinários, deve ser reportada à data da interposição do recurso (cfr. I – Relatório, 9.) e não à data da decisão sobre a sua admissão proferida pelo tribunal a quo (cfr. I – Relatório, 11. e II – Fundamentação, 14.) – nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 329/15, da 1.ª Secção deste Tribunal; e ainda, por se entender que o Acórdão n.º 601/15, da 3.ª Secção deste Tribunal, e que subscrevemos, não tem o alcance que lhe é atribuído em II – Fundamentação, Conhecimento do recurso, 14., do presente Acórdão, já que a fundamentação constante deste ponto 14. se reporta especificamente à aptidão do incidente para afectar, ou não, a subsistência ou o sentido da decisão sobre a inconstitucionalidade proferida pelo tribunal recorrido – e não apenas à aptidão para afetar a validade da decisão recorrida, no seu todo considerada, sem que se opere, para efeitos de aferir o pressuposto relativo à tempestividade do recurso de constitucionalidade, o destacamento da parte relativa à questão de constitucionalidade. – Maria José Rangel de Mesquita.
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