TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

502 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pediu a reforma deste último acórdão, no segmento atinente a custas, e requereu a prolação de nova decisão sobre a parcela do recurso de revista que tinha sido rejeitada, por ocorrência da dupla conforme, e, no mesmo requerimento, declarou pretender interpor recurso de constitucionalidade do acórdão de 8 de janeiro de 2015, «por ter julgado aplicável, e aplicado, o artigo 1.º da Lei n.º 54, de 16 de julho de 1913». O pedido de reforma foi indeferido por acórdão de 17 de dezembro de 2015, e o recurso de constitu- cionalidade foi admitido por despacho do relator de 6 de janeiro seguinte. Este circunstancialismo não afeta o julgamento de mérito do recurso de constitucionalidade por inob- servância do ónus de prévia exaustão dos recursos ordinários, conceito que a jurisprudência constitucional tem considerado extensível aos incidentes pós-decisórios.  Ora, no caso sub judice , o incidente deduzido, pela natureza das questões que nele foram suscitadas, não era suscetível de afetar a subsistência ou o sentido da decisão de não inconstitucionalidade que foi ado- tada pelo tribunal recorrido, encontrando-se salvaguardada a subsidiariedade e a utilidade da intervenção do Tribunal Constitucional que se pretende garantir através do ónus de prévia exaustão dos recursos ordinários (cfr. Acórdão n.º 601/15).  Nada obsta, nestes termos, ao conhecimento do objeto do recurso. Mérito do recurso 15. Dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 54, de 16 de julho de 1913: «As prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos atualmente em vigor, tenha decorrido mais metade dos mesmos prazos. § único. A disposição deste artigo não abrange os bens que à data da promulgação desta lei estejam prescritos nos termos legais, nem as prescrições de dívidas ao Estado por contribuições.» Nas conclusões 7.ª e 8.ª das suas alegações de recurso, a recorrente suscita a questão da vigência e apli- cabilidade ao caso sub judicio da norma constante do artigo 1.º da Lei n.º 54, de 16 de julho de 1913, acima transcrita, impugnando a bondade da decisão recorrida na parte em que, por um lado, julgou vigente o regime jurídico nela consagrado, e, por outro, concluiu pela sua aplicabilidade à aquisição por usucapião do bens do domínio privado dos institutos públicos, como era o caso do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P., autora na ação e ora recorrida. Para além disso, tece várias considerações que, relevando no plano da matéria de facto, encerram também um juízo de discordância em relação à decisão que, em alegada desconsideração das especificidades do caso concreto, não reconheceu aos réus o direito de propriedade sobre o imóvel em questão, apesar da demonstração da posse conducente à sua aquisição, por usucapião, e do seu abandono pela autora. Porém, sendo o recurso de constitucionalidade um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas aplicadas aos feitos submetidos a julgamento, o Tribunal Constitucional não pode sin- dicar o juízo formulado pelo tribunal a quo acerca das questões prévias da vigência e aplicabilidade da norma ao caso concreto e nem sequer valorar os factos julgados provados tendo em vista a reapreciação da questão da sua concreta subsunção à norma reputada inconstitucional. Ora, partindo do dado normativo de que partiu o tribunal recorrido, como compete, apenas cumpre apreciar a questão de constitucionalidade da norma, extraída do citado preceito legal, que estabelece que o prazo para a aquisição por usucapião de bens do domínio privado dos institutos públicos só se completa quando aos prazos gerais acrescem mais metade. Nas alegações de revista, defendeu a recorrente que «o privilégio que a norma do artigo 1.º da Lei n.º 54, de 16 de julho de 1913, concede ao Estado em relação ao comum dos cidadãos, não pode deixar

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=