TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
501 acórdão n.º 697/16 era para o neto e que dele não sairia (e o próprio neto ocupou-o e fez nele obras), bem como ainda o abandono pelo autor (porque este jamais o ocupou, usou, fruiu, nele fez qualquer intervenção, ou pagou contribuições e impostos, durante mais de 30 anos, nem sequer o registou em seu nome senão após conhecer os efeitos da escritura de justificação). 5.ª Não é também aceitável a decisão das instâncias de que ao caso se aplicava, em matéria de contagem do prazo, para o prédio ser usucapível pelos réus, o artigoº. 1.º da Lei 54 de 16 de julho de 1913 (as prescrições contra a Fazendo Nacional só se completam quando aos prazos normais acrescem mais metade) pois essa norma refere-se apenas a dívidas fiscais e a dívidas fiscais atuais como do seu texto resulta, e a bens que se integram no domínio público do Estado, enquanto o prédio em causa, pertencente que era de um instituto público, pertencia ao domí- nio privado desse instituto e as duas situações não podem deixar de se distinguir (cfr. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, p. 32 178 e Marcello Caetano, Manual , 8 edição, p. 213). 6.ª Para além disso, o privilégio que essa norma concede ao Estado em relação ao comum dos cidadãos, não pode deixar de se considerar inconstitucional por violação do princípio da igualdade aludido no artigo 1 3 º da Constituição, pelo que a norma em causa não pode ser aplicada pelos tribunais (art.º 204.º da Cons- tituição). 7.ª De resto, tal norma não pode considerar-se em vigor pois o artigo 3.º do Decreto-Lei 47 344 prescreve que com a entrada em vigor do Código Civil ficou revogada toda a legislação civil relativa às matérias que este diploma abrange, e a matéria em causa é abrangida pelo Código Civil, já que o artigo 1304.º do Código Civil prescreve que o domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas coletivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste Código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza pró- pria daquele domínio. Temos em que na procedência do recurso, deve revogar-se o acórdão recorrido, julgar-se ilegal a aplicação ao caso do disposto no artigo 1.º da Lei 54 de 16 de julho de 1913 ou, quando assim se não entenda, julgar-se tal norma inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição, e, como tal, que não pode ser aplicada pelos tribunais, sempre com legais consequências, para se fazer justiça». 13. O Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. contra-alegou, concluindo no sentido de que «a Lei n.º 54, de 16 de julho de 1913 se encontra em vigor (o que não é, aliás, objeto de apreciação neste recurso), aplica-se às aquisições originárias de bens do domínio privado do Estado ( strito sensu ou de qualquer pessoa coletiva pública) e o que se dispõe no seu artigo 1.º não padece de inconstitucionalidade, mormente derivada da violação do princípio da igualdade, uma vez que a referida previsão normativa encontra justifi- cação objetiva e justificada, não sendo manifestação de livre arbítrio». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Conhecimento do recurso 14. A recorrente arguiu a nulidade do acórdão de 8 de janeiro de 2015, na parte em que rejeitou a revista com fundamento em dupla conforme, e o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de julho de 2015, deferiu parcialmente a reclamação, dando sem efeito a decisão reclamada, nessa parte, e mantendo no mais todo o julgado por considerar que tinham já sido apreciadas as questões que cumpria decidir. O recorrente
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